Processo 0728111-98.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728111-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Retifique-se o polo passivo conforme requerido na contestação. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o acesso à jurisdição independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Superadas tais questões, não se identificam vícios capazes de comprometer o regular processamento do feito. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual na apreciação da controvérsia. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o pedido, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta que adquiriu passagens aéreas para trajeto com conexão, tendo a requerida disponibilizado intervalo exíguo entre os voos, o que ocasionou a perda da conexão, reacomodação tardia e espera de aproximadamente 17 horas, além de prejuízos decorrentes de compromissos no destino. A parte ré, por sua vez, alega ausência de falha na prestação do serviço, defendendo que eventual perda de conexão não lhe pode ser imputada, atribuindo ao consumidor o dever de observar o tempo necessário para o embarque entre voos e sustentando a inexistência de dano indenizável. A controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e eventual configuração de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, pois foi destinatária final do serviço oferecido pela parte requerida, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa. Por sua vez, o §3°, inciso II, do referido artigo, esclarece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Não há controvérsia quanto à aquisição do bilhete aéreo com trechos integrados, conforme documento de ID 248274499, o qual demonstra a contratação de itinerário único, com localizador único, englobando todos os segmentos da viagem. Tal circunstância evidencia que os voos foram comercializados de forma conjunta pela requerida, inexistindo…
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