Processo 0728120-35.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0728120-35.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: ELIAS SANTOS DOS PASSOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Elias Santos dos Passos contra a decisão ID origem 272697641, integrada pela decisão ID origem 278290039, proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 0716198-74.2025.8.07.0018, movido em face do Distrito Federal, ora agravado. No primeiro pronunciamento, o Juízo de 1º Grau determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21), ao fundamento de que a controvérsia acerca da legitimidade ativa dos exequentes para promover o Cumprimento Individual da Sentença objeto da Ação Coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001 estava submetida ao referido precedente. Confira-se o teor do pronunciamento: Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ELIAS SANTOS DOS PASSOS E OUTROS, no qual a parte credora vindica a satisfação da obrigação estatuída no título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001. IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital ao ID 267695384. Na oportunidade, o Executado alegou: a) ilegitimidade ativa do Exequente, em razão de unicidade sindical; b) a existência de excesso executivo (equívoco na atualização monetária e necessidade de observação da coisa julgada); A parte exequente não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Diante da alegação de ilegitimidade ativa apresentada pelo Ente Distrital, entendo que há necessidade de SUSPENSÃO da tramitação do presente feito. A medida se justifica em vista do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21), que discute a legitimidade nos cumprimentos individuais de Sentença da Ação Coletiva nº 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001). Nos suso indicados autos, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos individuais que se enquadrem na seguinte situação, in verbis: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. A suspensão de sua tramitação, nesses termos, é medida que se impõe. Certificado o trânsito em julgado do suso indicado IRDR nos presentes autos, volvam-se os autos à conclusão. [...] (grifo de origem) O exequente opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados no segundo pronunciamento, ocasião em que o Juízo de 1º Grauconsignou que a dupla filiação ao SINDSER e ao SINDIRETA, em princípio, não atenderia ao requisito de representação exclusiva previsto na tese firmada no IRDR n. 21, mantendo a suspensão do feito. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, que a decisão conferiu interpretação equivocada à tese firmada no IRDR n. 21 ao equiparar o SINDSER a sindicato de categoria específica, embora ambas as entidades possuam base de representação ampla dos servidores da Administração Direta do Distrito Federal. Argumenta que a substituição processual exercida pelo SINDIRETA/DF alcança toda a categoria representada, independentemente de filiação, nos termos do art. 8º, inciso III, da…
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