Processo 0728124-85.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0728124-85.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728124-85.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE PAULA ROCHA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria da Conceição de Paula Rocha contra BRB Banco de Brasília S/A. Narra a autora que teria firmado com o réu o Contrato de Novação nº 2022519340 (parcela mensal de R$ 1.847,41) e o Contrato de Antecipação de 13º Salário nº 0205051979 (parcela de R$ 12.717,62), com descontos em sua conta bancária (Agência 172, Conta 172.002.390-2). Sustenta que, em 21/10/2025, teria protocolado junto ao réu pedido de cancelamento das autorizações de débito automático referentes a esses contratos, com fundamento na Resolução BACEN nº 4.790/2020 e no Tema 1.085 do STJ, e que o réu teria respondido negativamente, condicionando o atendimento à apresentação de avalista ou garantia real. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 19.565,03 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e três centavos). Requereu a autora: (a) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos aos dois contratos mencionados, com estorno dos valores descontados após 21/10/2025; (b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (c) a confirmação, ao final, dos pedidos liminares; (d) o reconhecimento da nulidade dos contratos por suposta concessão irresponsável de crédito, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00; e (e) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Id 258977256), por se ter constatado que a renda líquida mensal da autora, de aproximadamente R$ 9.900,00, ultrapassa o parâmetro de hipossuficiência adotado por este Juízo. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (autos nº 0755968-31.2025.8.07.0000), ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado em 17/04/2026 (Id 272848897). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id 262000753), para determinar ao réu a suspensão imediata dos descontos relativos ao Contrato de Novação nº 2022519340 (R$ 1.847,41) e ao Contrato de Antecipação de 13º Salário nº 0205051979 (R$ 12.717,62), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00. O réu informou o cumprimento da decisão (Id 263490178). Em contestação (Id 263648496), o réu requereu, preliminarmente, a habilitação de suas procuradoras, a impugnação à gratuidade de justiça e a revogação da tutela de urgência. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados e da cláusula de desconto em conta corrente, com fundamento no Tema 1.085 do STJ; alegou manter a autora nove contratos de empréstimo consignado, regularmente averbados em folha de pagamento, sendo apenas o Contrato de Novação nº 2022519340 objeto de desconto em conta corrente; sustentou que a dificuldade financeira da autora decorreria de sua própria conduta contratual, não configurando fato superveniente apto a autorizar a revisão contratual nos termos do art. 478 do Código Civil; e impugnou o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora em honorários. Em réplica (Id 264560125), a autora reiterou os termos da inicial, sustentando ser…

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