Processo 0728131-77.2025.8.07.0007

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0728131-77.2025.8.07.0007
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728131-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HUGO TOMAZ MATTAO EMBARGADO: NILSON EDUARDO DA SILVA CHAGAS Sentença Hugo Tomaz Mattão opôs os presentes embargos de terceiro em face de Nilson Eduardo da Silva Chagas, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0716230-49.2024.8.07.0007, por meio dos quais o embargante pretende a desconstituição da restrição judicial de transferência que recai sobre o veículo GM/Classic Spirit, placa JGH4442, Chassi 9BGSN19907B131142, Renavan XXX.XXX.XXX-XX (ID 256123020). Alega o embargante que adquiriu o referido automóvel em 17/09/2025, da executada Kênia Cristina Alves Rosa, pelo valor de R$ 7.000,00, mediante pagamento de R$ 5.000,00 por transferência bancária em favor de Rafael Thomé Siriano Bonfim, cônjuge da vendedora, e R$ 2.000,00 em espécie. Sustenta que a tradição do bem precedeu a constrição judicial, lançada somente em 23/10/2025, e que a ausência de transferência no Detran teria natureza meramente administrativa, não infirmando a propriedade adquirida nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. Para instruir a pretensão, acostou procuração pública (ID 256123023), fotografias do estado do veículo (ID 256123024), comprovantes de pagamento (IDs 256123026 e 256123027) e espelho do RENAJUD (ID 256123028). Postulou, ainda, gratuidade de justiça e tutela de urgência. Recebidos os embargos, foi deferida a tutela provisória para manter o embargante na posse do bem e obstar atos expropriatórios, sem, contudo, levantar a restrição de transferência (ID 256178647). Opostos embargos de declaração pelo embargante (ID 256279729), foram rejeitados (ID 256728790). Citado, o embargado apresentou contestação (ID 259189733), na qual, em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a configuração de fraude à execução, apontando que o cumprimento de sentença já se encontrava em curso desde a decisão de 19/05/2025 (ID 236164413), com reiteradas pesquisas via SisbaJud e bloqueios parciais de valores (ID 259189735). Argumenta que os comprovantes de pagamento acostados pelo embargante não condiziam com a versão narrada na exordial — o documento de ID 256123026, no valor de R$ 23.000,00, envolvia pessoas estranhas à negociação (Raphael Silva Cardoso e Haiala Rodrigues de Barros), e o documento de ID 256123027, no valor de R$ 1.000,00, anterior à data apontada como da tradição. Requer a improcedência dos embargos, a declaração de nulidade da venda, o reconhecimento da fraude à execução, a condenação em honorários e a aplicação de multa por litigância de máfé. Em réplica (ID 264186328), o embargante admitiu que o comprovante de ID 256123026 fora juntado por erro material, tratandose de documento pertencente a processo diverso (autos nº 594209091.2025.8.09.0168, da justiça goiana), e apresentou novo comprovante de transferência via Pix, no valor de R$ 4.000,00, datado de 17/09/2025, em favor de Rafael Thomé Siriano Bonfim (ID 264189107). O embargado manifestouse sobre o novo documento (ID 266819209), impugnandoo tanto no conteúdo — por divergir do valor de R$ 5.000,00 inicialmente afirmado — quanto na forma, arguindo preclusão nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. Requereu, na oportunidade, a produção de prova oral, com depoimento pessoal do embargante e oitiva de Kênia Cristina…

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