Processo 0728133-34.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0728133-34.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGALI DE REZENDE DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por MAGALI DE REZENDE DOS SANTOS contra a decisão (ID 277994980) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, na ação de conhecimento nº 0708268-95.2026.8.07.0009, nos seguintes termos: Trata-se de ação de limitação de desconto de empréstimos consignados, com pedido de tutela de urgência, proposta por Magali de Rezende dos Santos em face de BRB Banco de Brasília S.A. Narra a autora que é servidora pública e celebrou diversos contratos de empréstimo consignado com a instituição ré, resultando em descontos mensais que totalizam R$ 4.375,73, correspondentes a aproximadamente 54% de sua renda líquida. Afirma que, após todos os descontos, lhe resta quantia insuficiente para custear suas despesas básicas e de seus dependentes, comprometendo seu mínimo existencial. Requer, em tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com intimação do órgão pagador para cumprimento da medida. Decido. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito. Isto porque, no contracheque da arte autora (ID 276338744), consta a existência de saldo de R$ 203,44 para fins de margem consignável. Logo, não restou evidenciada a violação ao limite de 30%. Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de caráter antecedente formulado pela parte autora Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher custas no prazo legal. Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil…
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