Processo 0728135-04.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0728135-04.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TATIANNE SONNI HANNEMANN AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Tatiane Sonni Hannemann em face da r. decisão (ID 278673278, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor do BRB – Banco de Brasilia S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a determinar a cessação de débitos automáticos incidentes sobre a conta corrente/salário dela, relacionados ao contrato nº 2024578440. Nas razões recursais (ID 86092528), a Agravante sustenta que os descontos impugnados decorrem de empréstimo bancário comum, pactuado com autorização de débito em conta, e que essa forma de pagamento é juridicamente revogável por iniciativa do correntista, não se equiparando ao desconto consignado em folha. Defende, nesse ponto, a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085 e da disciplina constante da Resolução nº 4.790/2020 do CMN, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Acrescenta que encaminhou notificação extrajudicial ao banco em 5/5/2026, comunicando a revogação da autorização de débito em conta, de modo que a manutenção das cobranças posteriores seria indevida e contrária à regulamentação aplicável. Segundo a recorrente, a eficácia do cancelamento não depende de anuência da instituição financeira, tampouco pode ser afastada por cláusula contratual de irrevogabilidade. Aduz que estipulação contratual que impeça o cancelamento da autorização de débito seria abusiva e nula, por violação ao CDC, à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Nesse contexto, afirma que a instituição financeira não poderia impor forma de pagamento capaz de absorver parcela excessiva da renda mensal da consumidora, sobretudo quando incidente sobre verba de natureza alimentar. [0728135-04...5-processo | PDF] Assevera que a interpretação do art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 4.790/2020 do CMN não restringe o cancelamento da autorização às hipóteses de desconhecimento da operação, mas apenas disciplina a quem o pedido deve ser dirigido em situações específicas. A Agravante argumenta que, reconhecida a autorização originária, o ordenamento continua a admitir seu posterior cancelamento. Requer, liminarmente, seja determinado ao banco agravado que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário dela, sem sua autorização, referente ao contrato nº 2024578440, nos termos da notificação extrajudicial apresentada. Indeferida a gratuidade de justiça (ID 86181007), a recorrente recolheu o preparo (ID 86623248). É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos. O c. STJ, em sede de Recurso Repetitivo, fixou a seguinte tese no REsp nº 1.863.973/SP (Tema nº 1.085): “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários,…
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