Processo 0728141-82.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0728141-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUNEZ BORGES DA FONSECA REU: TAINARA LIVINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GLAUNEZ BORGES DA FONSECA em desfavor de TAINARA LIVINO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. O requerente narra que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços para reparos em calha e telhado, em 26 de novembro de 2025, pelo valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Afirma que efetuou o pagamento integral ajustado, mas que o serviço apresentou vícios pouco tempo após a conclusão, com persistência de vazamentos e danos no imóvel. Sustenta que notificou extrajudicialmente a requerida, sem solução, e que precisou contratar terceiro para refazer os reparos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, requer a rescisão contratual, a restituição do preço pago, o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, regularmente citada e intimada (id. 265376095) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), embora tenha comparecido ao ato, não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Quanto à legitimidade passiva, verifico que os documentos de ids. 260985825 e 260985826 demonstram que a atividade foi exercida sob a inscrição “49.581.039 TAINARA LIVINO DA SILVA”, com natureza jurídica de empresária individual e baixa cadastral em 27 de novembro de 2025. Nessa hipótese, não há falar propriamente em sucessão processual de sócia, pois a requerida, na condição de empresária individual, responde pessoalmente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade econômica, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Superada a questão, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o requerente figura como destinatário final do serviço contratado e a requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. No caso dos autos, a requerida deixou de apresentar contestação, de forma que as alegações da inicial restaram incontroversas. Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. A requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova; nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos documentos constantes dos autos. O contrato de id. 260985822 comprova o ajuste com a requerida para execução de serviços de reparo em calha e telhado, pelo valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com prazo de execução de 02 dias úteis e garantia de 10 anos. Os…
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