Processo 0728147-92.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0728147-92.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jlk Empreendimentos Imobiliarios Ltda-epp - Apelado: Carlos Arthur Correa dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728147-92.2022.8.02.0001 Recorrente: Jlk Empreendimentos Imobiliários Ltda-EPP. Advogado: Fred Klaus Batista de Oliveira Monteiro (OAB: 10799/AL). Soc. Advogados: Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 969/AL). Recorrido: Carlos Arthur Correa dos Santos. Advogada: Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB: 19416/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Jlk Empreendimentos Imobiliários Ltda-EPP, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 371, 373, II, 447, §2º, III, 489, §1º, IV, 1022, I, II, III, do Código de Processo Civil, os arts. 186, 840, 849, 927, do Código Civil, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 335/228, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 326, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado (I) os arts. 840 e 849, do CC, "ao desconsiderar a validade e a eficácia da transação extrajudicial formalmente celebrada entre as partes, esvaziando a força vinculante entre os contratantes e a estabilidade jurídica que o Código Civil confere a essa modalidade contratual, sem que tenha sido demonstrado qualquer vício de consentimento apto a invalidá-la;" (sic, fl. 293); (II) o art. 489, §1º, IV, do CPC, "ao deixar de enfrentar argumentos relevantes suscitados pela recorrente" (sic, fl. 293); (III) o art. 371 do CPC, pois "deixou de apreciar adequadamente a prova documental constante dos autos" (sic, fl. 293); (IV) o art. 1022, I, II, III, do CPC, "ao rejeitar os Embargos de Declaração sem enfrentamento individualizado dos vícios apontados, mantendo intactas as omissões, contradições e o erro material identificados pela Recorrente" (sic, fl. 294); (V) os arts. 186 e 927, do CC, "uma vez que não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte da recorrente, tampouco a…
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