Processo 0728150-70.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (11)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0728150-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR ARANTES ARAUJO OLIVIERI, FLAVIA OLIVEIRA COSTA, KARITAS ROCHA CARDOSO, MARCUS VINICIUS ARANTES ARAUJO OLIVIERI, MARIA APARECIDA DE CASTRO OLIVEIRA, MONIQUE ROCHA CARDOSO, PAULO CESAR GONCALVES EGLER, RICARDO MARTINS, VIVIANE PATRICIA DE MACEDO, WILLER LUCIANO CARVALHO, WILNA RODRIGUES PIRES AGRAVADO: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores AUGUSTO CESAR ARANTES ARAUJO OLIVIERI e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, reparação de danos, tutela cautelar incidental e exibição de documentos ajuizada em face da Naskar Gestão de Ativos Ltda, indeferiu os pedidos de tutela de urgência. Na ocasião, os autores buscavam, especialmente, a indisponibilidade/arresto de ativos financeiros, bens, direitos e participações societárias da parte agravada. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração da probabilidade do direito e insuficiência dos elementos documentais, nos seguintes termos (ID 276633952, origem): Os autores, em síntese, narram ter celebrado com a ré NASKAR contratos de mútuo financeiro e outras avenças, em datas diversas, por meio dos quais transferiram recursos próprios à demandada, na qualidade de mutuantes. Afirmam que os valores aportados totalizam R$ 3.253.998,75 (três milhões duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), sob promessa de pagamento de juros compensatórios mensais, em percentuais variáveis conforme a faixa de aporte. Relatam que a operação era realizada por meio de conta-pagamento vinculada ao aplicativo Naskar, no qual seriam disponibilizados saldos, extratos, contratos e demais informações relativas às aplicações. Aduzem que, a partir de 30 de abril de 2026, a ré teria interrompido o pagamento dos rendimentos mensais, deixado de processar solicitações de resgate, retirado do ar o aplicativo utilizado pelos autores para acompanhamento das operações e cessado os canais de comunicação com os investidores. Sustentam, ainda, que o caso ganhou repercussão pública, com notícias sobre a existência de diversos clientes atingidos e investigação pela Polícia Civil do Distrito Federal. Nesse contexto, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, requerem o bloqueio de ativos financeiros da ré, a indisponibilidade de bens imóveis e veículos, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, o arresto de ativos e bens, bem como a adoção de medidas de exibição de documentos em face da ré e de terceiros. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As provas documentais que instruíram a exordial não conduzem, nesta fase do procedimento, à probabilidade do direito alegado na petição inicial para fins de concessão da tutela de urgência. Isso porque necessária se faz dilação probatória, com observância do contraditório, pois sequer foi juntado o contrato de mútuo celebrado entre as partes, o que impede a verificação de todas as condições ajustadas por ocasião das aplicações…
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