Processo 0728160-91.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0728160-91.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0728160-91.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida - Assistência Médica Ltda. - Apelado: Jonas Guedes Bezerra - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728160-91.2022.8.02.0001 Recorrente : Hapvida - Assistência Médica S.A.. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE). Recorrido : Jonas Guedes Bezerra. Advogado: Hugo Galvão Dantas (OAB: 12219/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida - Assistência Médica S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "fere os ditames do Art. 01º da Lei nº 9.656/1998; Art. 186, 187 e 188, I do CC/2002; Art. 944 do CC/2002; Art. 946 do CC/2002; e a Jurisprudência" (sic, fl. 759), pois não há de se falar em negativa indevida de cobertura, visto que (I) houve pleno acesso aos serviços médicos contratados, (II) é válida a recusa com base em parecer de junta médica interna, (III) o tratamento não era urgente ou emergencial, (IV) não restou demonstrado o dano moral, e (V) seu arbitramento se deu em quantia desproporcional. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 914/922, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 776, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado "fere os ditames do Art. 01º da Lei nº 9.656/1998; Art. 186, 187 e 188, I do CC/2002; Art. 944 do CC/2002; Art. 946 do CC/2002; e a Jurisprudência" (sic, fl. 759), pois não há de se falar em negativa indevida de cobertura, visto que (I) houve pleno acesso aos serviços médicos contratados, (II) é válida a recusa com base em parecer de junta médica interna, (III) o tratamento não era urgente ou emergencial, (IV) não restou demonstrado o dano moral, e (V) seu arbitramento se deu em quantia desproporcional. Pois bem. De início, esclareço que, a despeito da existência de controvérsia acerca de danos morais em decorrência de suposta negativa indevida de cobertura de tratamento médico, a discussão travada no presente recurso não adentra na natureza do referido dano (presumido ou não), razão pela qual deixo de aplicar as medidas previstas no art. 1.040 do CPC em eventual juízo de conformidade com o Tema 1.365/STJ.…

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