Processo 0728163-69.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0728163-69.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ULISSES CAVALCANTI DE ARRUDA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ulisses Cavalcanti de Arruda contra a decisão que indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova em seu benefício (id 280377195 dos autos originários). O agravante defende o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, inc. XI, do Código de Processo Civil. Alega que a sua hipossuficiência técnica mostra-se evidente, uma vez que os reajustes deveriam ser comprovados através de base atuarial idônea. Afirma que a análise técnica do desequilíbrio econômico-financeiro demanda a exibição de documentos detalhados sobre as receitas e despesas exclusivas do grupo segurado no respectivo plano coletivo, de modo a viabilizar o contraditório e o dever de transparência previsto no art.46 do Código de Defesa do Consumidor. Defende a necessidade de inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de determinar a inversão do ônus probatório em seu favor. Pede a reforma da decisão e o provimento do recurso (id 86100149). Preparo recolhido (id 86104456). É o breve relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, de modo que admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação (Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça). O legislador pretendeu resguardar apenas as situações em que fosse impossível aguardar a discussão em eventual recurso de apelação ao definir o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o referido rol é insuficiente por existirem questões urgentes nele não previstas, razão por que restou decidido ser de taxatividade mitigada. O art. 1.015, inc. XI, do Código de Processo Civil determina que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.802.025, firmou o entendimento de que as decisões interlocutórias que deferem ou indeferem o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento. A Relatora do referido recurso, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que o art. 1.015, inc. XI, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conjunto com a regra do art. 373, § 1º, do mesmo código. Destacou que o conceito de 'versar sobre' deverá, em regra, ser lido de forma ampla, ressalvadas as hipóteses em que o próprio inciso limitar propositalmente o conteúdo normativo e, consequentemente, o próprio cabimento do recurso de agravo, como, por exemplo, na hipótese de exclusão de litisconsorte. Concluiu que as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são…
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