Processo 0728171-46.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728171-46.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728171-46.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: R. D. B. AGRAVANTE: G. M. D. S. D. REPRESENTANTE LEGAL: A. M. D. S. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por G. M. S. D., representado por A. M. S. D., contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família de Brasília, nos autos da ação revisional de alimentos n. 0742825-87.2026.8.07.0016, ajuizada em desfavor de R. D. B. Eis a r. decisão agravada (ID 278923434 da origem): “Cuida-se de ação revisional de alimentos movida por G. M. D. S. D., representado por A. M. D. S., em face de R. D. B.. Em síntese, pretende a parte autora a alteração da verba alimentar originariamente fixada, ao argumento de que o índice de reajuste não originariamente fixado revela-se ininteligível, não houve determinação de desconto em folha da verba alimentar e, ainda, a inadequação do valor usualmente pago levando em consideração a capacidade econômica do requerido. Aponta, ainda, a necessidade de reequilíbrio entre os valores pagos pelos genitores de acordo com as respectivas condições econômicas. Manifestou-se o Ministério Público (Id 277999380). Os autos foram encaminhados a este juízo em substituição legal. Decido. Conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A verba alimentar, nos moldes do art. 1694, §1º do Código Civil, é fixada com base na equação necessidade do alimentando e capacidade do alimentante dentro de uma perspectiva de proporcionalidade. A alteração da verba alimentar originariamente fixada encontra respaldo no art. 1.699 do Código Civil, quando demonstrada a mudança da situação financeira de quem os supre ou na de quem o recebe. O caso dos autos demonstra algumas peculiaridades. De fato, o índice de reajuste estabelecido é de difícil apreciação, não sendo usualmente acolhido por este juízo diante de sua efetiva complexidade. Contudo, foi celebrado de comum acordo pelas partes naquele momento. Da mesma forma, os valores indicados como ganhos da parte requerida não se encontram devidamente discriminados, sendo de conhecimento notório a existência de verbas de natureza indenizatória, o que demanda a efetiva análise de cada contracheque do alimentando, a ser realizado ao longo da marcha processual, caso não se alcance uma efetiva composição entre as partes. De forma distinta das hipóteses de fixação inicial de verba alimentar, onde os alimentos provisórios possuem por si só a caracterização necessária da situação de urgência a justificar a sua fixação, diante de sua própria natureza, em se tratando de ação de natureza revisional já existem alimentos fixados com vistas a prover a subsistência, o que mitiga a situação de urgência e demanda a necessária demonstração pela parte postulante de uma das hipóteses para a concessão da tutela de urgência. Quanto a pretensão de desconto em folha dos pagamentos, em princípio não há indicativo de inadimplência pelo alimentando. Outro aspecto é a inviabilidade de utilização do parâmetro atual de reajuste para fins de desconto em folha de pagamento, considerando que o órgão empregador não detém condições de apurar o valor real da verba…

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