Processo 0728171-81.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: FELIPE MORAES SURUAGY (OAB 16192/AL) - Processo 0728171-81.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Laís Silva do Nascimento - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos com pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015)", proposta por Laís Silva do Nascimento, em face de Giolaser - Ssga Estetica Beeleza Franchising Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, narra que contratou os serviços da empresa ré para realização de "depilação a laser e tratamento corporal para redução de celulite e gordura localizada (procedimento denominado comercialmente de 'mescla' e tratamento Max)", contudo, segundo afirma, os procedimentos não teriam sido realizados a contento, tendo lhe causado "extensos hematomas e manchas escuras lesões estéticas graves na região lombar e glútea" Assinala que a empresa ré agiu com "o sem o devido preparo técnico, sem análise do histórico da paciente e sem observância do protocolo adequado ao seu caso específico." Por essas razões, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que "a Ré custeie, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o tratamento médico-estético indicado por profissional especializado para reparação dos danos causados pelos procedimentos, sob pena de multa diária (astreinte)." É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Fixada essa premissa, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme o caso, na forma do seu § 1o, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda,…
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