Processo 0728174-41.2023.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: CLÁUDIA RAYSSA FERNANDES GUEDES DE LUNA (OAB 10678/AL), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0728174-41.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Cicero Demetrio da Silva - RÉU: Magazine Luiza S/A - III.Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), objeto da fraude noticiada nestes autos, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 46/47. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA acumulado no período (sendo zero se o resultado for negativo). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito formulado pelo autor. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para as rés de forma solidária. Tendo em vista que o autor obteve sucesso apenas quanto ao pleito de reparação por danos morais, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, sendo o autor sucumbente quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico decorrente de sua sucumbência, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais devidas pelo autor (custas e honorários advocatícios), por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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