Processo 0728179-23.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Processo : 0728179-23.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 278082874 dos autos originários n. 0706263-85.2026.8.07.0014) que, na ação de rescisão contratual, indeferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento, bem assim para que as rés, aqui agravadas, se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Fundamentou o juízo a quo: Passo à análise do pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo autor, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento e na abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. [...] II.2.1. Da ausência de probabilidade do direito O primeiro requisito exigido pelo art. 300 do CPC é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, isto é, a verossimilhança das alegações autorais, aferida mediante cognição sumária, que permita ao julgador antever, com razoável grau de certeza, que o direito material pleiteado será acolhido ao final do processo. No caso vertente, o cerne da pretensão autoral repousa na alegação de que a primeira ré teria ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta) dias para o saneamento dos vícios do veículo, previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Segundo a narrativa da própria inicial, o veículo foi entregue à concessionária em 22/07/2024 e a comunicação de que estaria com os problemas solucionados ocorreu em 23/08/2024, perfazendo um total de 32 (trinta e dois) dias. Ressalto que a alegação de termo inicial do prazo é exclusivamente do autor e demanda contraditório para se confirmar se foi mesmo o dia 22/7/2024. Ocorre que a diferença entre o prazo efetivamente transcorrido e o prazo legal é de apenas 2 (dois) dias, se for esse o prazo mesmo. Esse exíguo intervalo, por si só, não se revela suficiente para, em sede de cognição sumária, configurar a probabilidade do direito à rescisão contratual integral, especialmente quando se consideram as particularidades do caso concreto. Trata-se de veículo FIAT SIENA, modelo 2014, com mais de 10 (dez) anos de fabricação à época da aquisição (julho de 2024), conforme dados do Contrato de Financiamento (Id 278056382). É notório que veículos com elevado tempo de uso demandam reparos mais complexos, inclusive pela eventual dificuldade de localização de peças de reposição compatíveis, o que naturalmente pode impactar o prazo de manutenção. Um atraso de apenas 1 (um) ou 2 (dois) dias, nesse contexto, revela-se absolutamente razoável e proporcional, não configurando, prima facie, a mora qualificada que justificaria a ruptura do vínculo contratual. A jurisprudência, aliás, tem temperado a rigidez do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, admitindo que pequenas extrapolações não autorizam, automaticamente, a rescisão contratual, mormente quando o fornecedor demonstra boa-fé e diligência na tentativa de solucionar o problema. O princípio da razoabilidade, consagrado no art. 8º do CPC e no art. 4º, III, do CDC (princípio da harmonização dos interesses), impõe que se avalie o comportamento das partes de forma global, e não sob uma perspectiva exclusivamente aritmética do cômputo de prazo. Ademais, a análise perfunctória das Conversas via WhatsApp juntadas sob o Id 278056388 permite identificar que, durante o período de reparo, a primeira ré manteve comunicação…
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