Processo 0728179-97.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0728179-97.2022.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: José Benedito Elias da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0728179-97.2022.8.02.0001 Recorrente: José Benedito Elias da Silva. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por José Benedito Elias da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em "contrariou o disposto no artigo 59 do CP, pois avaliou equivocadamente a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, com base em fundamentação inidônea." (sic, fl. 298, grifos no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 312/315, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido incorreu em "contrariou o disposto no artigo 59 do CP, pois avaliou equivocadamente a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, com base em fundamentação inidônea." (sic, fl. 298, grifos no original). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se a elevação da pena-base observou os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, notadamente quanto à idoneidade dos elementos utilizados pelo juízo sentenciante para justificar a negativação das "circunstâncias do crime". Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular…
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