Processo 0728181-90.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728181-90.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0728181-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ICARO SOUSA ABREU AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ICARO SOUSA ABREU contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Guará, Dr. Alex Costa de Oliveira, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, ora agravante. Em suas razões recursais (ID 86106433), o agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu indevidamente o pedido de gratuidade de justiça ao confundir movimentação financeira e padrão de consumo pretérito com capacidade econômica atual. Afirma que não possui vínculo empregatício ativo, contracheque ou renda mensal fixa, encontrando-se em período de transição acadêmica e profissional, dedicado à preparação para ingresso em doutorado. Alega que sua manutenção decorre do consumo progressivo de reserva financeira limitada, inicialmente estimada em R$ 17.310,84, destinada ao custeio de despesas essenciais de subsistência, as quais totalizariam aproximadamente R$ 4.141,19 mensais. Sustenta, ainda, que a fraude bancária objeto da ação originária, no valor de R$ 10.000,00, comprometeu parcela substancial de sua reserva, reduzindo sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Defende que os elementos considerados pelo Juízo de origem, tais como faturas de cartão de crédito, limite bancário, movimentações pretéritas, aplicações de liquidez imediata, existência formal de pessoa jurídica e pagamento pontual de honorários, não demonstram renda atual, livre e disponível. Nessa linha argumentativa, requer: “a) o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil; b) a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, para sustar a exigibilidade imediata das custas processuais e impedir o indeferimento da petição inicial na origem até o julgamento definitivo deste recurso, comunicando-se o Juízo de origem; c) subsidiariamente, a concessão de tutela antecipada recursal para deferir, desde logo, os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante; d) ao final, seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada e conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal” É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Na espécie, não vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da medida liminar requerida, mormente quanto à probabilidade recursal do direito vindicado, conforme se confere. Dispõe a Constituição Federal, em…

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