Processo 0728182-23.2020.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0728182-23.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sabemi - Seguradora S/A - Apelante: Mbm Previdência e Seguros - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A - Apelante: Maria Célia Alves da Silva - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A - Apelada: Sabemi - Seguradora S/A - Apelado: Mbm Previdência e Seguros - Apelado: Banco Bradesco Sa - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0728182-23.2020.8.02.0001 Recorrente 1: MBM Previdência e Seguros. (REsp - fls. 608/619) Advogados: Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 7334/AL) e outro. Recorrente 2: Sabemi - Seguradora S/A. (REsp - fls. 672/685) Advogados: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) e outros. Recorrida: Maria Célia Alves da Silva. Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL). Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL). Recorrido: Banco Bradesco S/A. Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de dois recursos especiais, um interposto por MBM Previdência e Seguros, e outro por Sabemi - Seguradora S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 105, III, "a" e "c", respectivamente, da Constituição Federal. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão para o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), cuja controvérsia consiste em definir "as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB: 10309/AL) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 7334/AL) - Eric Lins (OAB: 21975/BA) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - 319
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