Processo 0728205-68.2024.8.07.0007
TJDFT • Apelação Cível
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidor que alegou irregularidade na inclusão de informações relativas a débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN –, em razão da ausência de notificação prévia. Requereu a exclusão do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação específica e posterior à contratação acerca da inclusão de dados no SCR/SISBACEN configura irregularidade apta a ensejar a exclusão do registro; e (ii) estabelecer se o compartilhamento das informações financeiras, nas circunstâncias do caso, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR – constitui banco de dados oficial instituído e regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento do risco sistêmico, à fiscalização do mercado financeiro e ao intercâmbio de informações entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4. O SCR não se confunde com os cadastros tradicionais de inadimplentes mantidos por entidades privadas de proteção ao crédito, possuindo finalidade predominantemente regulatória e disciplina normativa própria. 5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao consumidor acerca do compartilhamento de dados perante o SCR, sem exigir forma específica de notificação autônoma ou correspondência com aviso de recebimento. 6. O dever de informação previsto nos arts. 4º, III, 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor considera-se atendido quando há cláusula contratual clara, ostensiva e inequívoca acerca do envio e compartilhamento das informações perante o SCR/SISBACEN. 7. O contrato firmado entre as partes contém autorização expressa para fornecimento de informações ao Banco Central, inclusive acerca de dívidas vencidas e vincendas, bem como reconhecimento da finalidade regulatória do SCR e autorização para consulta às informações registradas. 8. A adesão voluntária ao contrato de crédito evidencia a ciência prévia do consumidor quanto ao compartilhamento de seus dados perante o SCR, afastando a alegação de ausência de notificação. 9. Não se mostra juridicamente razoável exigir da instituição financeira nova comunicação específica para cada atualização periódica das informações remetidas ao SCR quando já existente autorização contratual expressa. 10. A inexistência de demonstração de erro, falsidade, abuso ou irregularidade na dívida registrada afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. 11. Ausentes conduta ilícita, dano e nexo causal, não se caracteriza a responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN – possui natureza distinta dos…
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