Processo 0728214-57.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0728214-57.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0728214-57.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Yuri Lima Beltrão Lessa - Apelado: Manuel Cabral da Rocha Barros - Apelado: Pedro Magalhaes de Oliveira Lisboa - Apelado: Sociedade Linceana de Educação Ltda - Apelado: Sociedade de Educacao Basica de Alagoas Ltda. - Apelado: Sociedade Integrada de Educação e Cultura Ltda - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0728214-57.2022.8.02.0001 Agravante : Yuri Lima Beltrão Lessa. Advogado: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros. Agravado : Manuel Cabral da Rocha Barros. Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL). Agravado: Pedro Magalhães de Oliveira Lisboa. Advogado: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL) e outros. Agravada : Sociedade Linceana de Educação Ltda e outras. Advogado: Felipe Medeiros Nobre (OAB: 5679/AL). Advogado: Ivan Luiz Rufino da Silva (OAB: 6191B/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por Yuri Lima Beltrão Lessa, visando reformar decisão que inadmitiu os apelos extremos. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.776/2.777), ao passo em que o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (sic, fl. 2.794). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 2.438/2.445, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão. Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, reiterando, essencialmente, as mesmas teses apresentadas no recurso especial, quais sejam, (i) equivocado indeferimento da justiça gratuita e (ii) ocorrência de cerceamento de…

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