Processo 0728216-24.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0728216-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR CECILIO OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VICTOR CECÍLIO OLIVEIRA GOMES em face de LATAM AIRLINES BRASIL – TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes devidamente qualificadas. Narra o requerente que adquiriu passagem aérea, sob o código de reserva MNPRZQ, para o trecho Congonhas/SP – Brasília/DF, no dia 19 de agosto de 2025, pelo valor de R$ 2.118,52 (dois mil, cento e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). Afirma que optou pela tarifa full, justamente por permitir reembolso integral e remarcação, visando garantir maior flexibilidade na utilização do bilhete. Relata que, posteriormente, utilizou a prerrogativa de remarcação para alterar o voo para o dia 22 de agosto de 2025, mediante pagamento de diferença tarifária no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais). Sustenta que, ao concluir a transação, o sistema da requerida realizou, de forma automática e não solicitada, a alteração da modalidade tarifária para tarifa light, a qual não permite reembolso, caracterizando downgrade indevido. Alega que, imediatamente após perceber o erro, solicitou o cancelamento da passagem, acreditando que seriam observadas as regras da tarifa originalmente contratada. Afirma, ainda, que adquiriu novamente o mesmo voo, sob a reserva SFGLMH, pelo valor de R$ 2.421,52 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), na tarifa correta. Aduz que, ao contatar a requerida para solicitar o reembolso da primeira passagem, foi informado de que receberia apenas o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referente às taxas, sob o argumento de que o sistema considerou as regras da tarifa light, desconsiderando que a passagem original havia sido adquirida na tarifa full. Sustenta que a requerida reteve indevidamente o valor de R$ 2.096,85 (dois mil e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), em razão de erro de usabilidade de sua própria plataforma. Ao final, requer a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 2.096,85 (dois mil e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), ou, subsidiariamente, à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A requerida, por sua vez, afirma que não houve ato ilícito, sustentando que a remarcação da passagem foi realizada pelo próprio requerente, sendo de sua responsabilidade a escolha da tarifa aplicável no momento da alteração do bilhete. Aduz que a tarifa originalmente contratada foi respeitada, pois permitiu a remarcação mediante pagamento de diferença tarifária, mas que, após a alteração feita pelo passageiro, o bilhete passou a observar as regras da nova tarifa escolhida. Sustenta que o bilhete remarcado foi emitido na tarifa light, a qual não permite reembolso do valor da passagem, sendo cabível apenas a restituição das taxas aeroportuárias não utilizadas. Alega que disponibiliza previamente aos consumidores as regras tarifárias e condições contratuais, cabendo ao passageiro verificar as restrições aplicáveis antes de concluir a compra ou remarcação. Assim, requer total improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de id. 268791133. A requerente…
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