Processo 0728221-06.2025.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0728221-06.2025.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I – Relatório Trata-se de ação monitória, sob o rito dos arts. 700 e seguintes do CPC, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra GRANSABOR ALIMENTOS LTDA, e dos respectivos EMBARGOS À MONITÓRIA, processados nos próprios autos. Na petição inicial monitória (ID 237800198), narra o autor que a ré é correntista da instituição financeira sob a agência nº 3328 e conta corrente nº 000130025324, conforme Proposta e Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários (PAC) firmada em 27/12/2012 (Doc. 07). Afirma que, posteriormente, em 14/10/2024, foi celebrada operação de "Crédito em Conta Corrente -- Cheque Empresa" (Operação nº 3328130025324000173), pela qual disponibilizou à ré o valor de R$ 77.702,39. Sustenta que a ré deixou de manter saldo suficiente para a quitação das parcelas mensais, incidindo correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Apurou o saldo devedor em R$ 87.251,83, atualizado até 23/05/2025, conforme planilha (Doc. 09). Pediu, ao final, a expedição do mandado monitório de pagamento, com fundamento no art. 700 c/c art. 701 do CPC, no prazo legal, sob pena de constituição do título executivo judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.251,83. Por decisão de ID 240726207 e ID 243399834, foi recebida a inicial e expedido o mandado monitório. Citada, a ré apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA tempestivamente (ID 246016830), em que: (i) sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação (Súmula 297 do STJ), em razão da posição de vulnerabilidade da pessoa jurídica frente à instituição financeira; (ii) defendeu a relativização do princípio do pacta sunt servanda diante da onerosidade excessiva e dos vícios da boa-fé objetiva; (iii) impugnou os juros remuneratórios cobrados, sustentando estarem em patamar abusivo, em discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Conta Garantida -- Pessoa Jurídica" (Anexo H), apresentando parecer técnico (Anexo C) e recálculo do saldo devedor; (iv) apontou prática de anatocismo (juros sobre juros não pagos); (v) requereu o reconhecimento de excesso de execução no montante de R$ 53.378,48, com a redução do valor exigido para R$ 33.873,35; (vi) subsidiariamente, postulou a repactuação do débito mediante parcelamento mensal de R$ 700,00, em razão da grave situação econômica da empresa. Juntou demonstrações financeiras, Balanço Patrimonial 2024 e 1º Trimestre 2025, certidões de débitos perante a RFB, GDF e CADIN -- esta última evidenciando passivo tributário de mais de R$ 574.000,00 perante a Fazenda Pública Nacional. Pugnou pelo provimento dos embargos. Por certidão de ID 246037318, foi reconhecida a tempestividade dos embargos. O autor (embargado) apresentou impugnação tempestiva (ID 248805878), em que sustentou: (i) a higidez do título e dos demonstrativos juntados, à luz da Súmula 247 do STJ; (ii) a regularidade dos encargos cobrados, dentro dos parâmetros legais e contratuais; (iii) a inaplicabilidade do CDC à relação, por se tratar de operação de crédito empresarial; (iv) a inexistência de abusividade comprovada e a impertinência do parecer técnico apresentado pela embargante; (v) pugnou pela rejeição dos embargos. Por decisão de ID 255789115, foi reconhecida a desnecessidade de produção de outras provas e determinada a conclusão dos autos para sentença, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Na referida decisão, foram fixados como pontos controvertidos: (1)…

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