Processo 0728225-12.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo Interno Criminal

Tribunal
Número CNJ
0728225-12.2026.8.07.0000
Classe
Agravo Interno Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ÓRGÃO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ÓRGÃO : 2ª Turma Criminal CLASSE : HABEAS CORPUS CRIMINAL PROCESSO : 0728225-12.2026.8.07.0000 PACIENTE : BRUNO HENRIQUE DA SILVA AUTORIDADE : VARA EXECUÇOES PENAIS RELATOR : DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Lucian Lopes Ferreira (OAB/DF 87.425) em favor de Bruno Henrique da Silva, motivado por decisão da VEP que anulou a progressão ao regime semiaberto anteriormente deferida, determinou o restabelecimento do fechado e expediu mandado de prisão. O impetrante narra que o paciente cumpria regularmente a pena no semiaberto, com exercício de atividade laborativa lícita, quando sobreveio decisão que, sob o fundamento de correção de erro material, desconstituiu o benefício sem a superveniência de fato novo. Alega que a medida configura reformatio in pejus, por ter sido adotada ex officio em prejuízo do apenado, sem interposição de recurso pela acusação, além de sustentar que não se tratou de erro material, mas de rediscussão de questão jurídica sobre o cálculo da pena. Acrescenta que a regressão e a expedição de mandado de prisão carecem de amparo legal, por inexistir infração disciplinar, bem como que eventual recálculo deveria observar frações distintas conforme a natureza dos delitos. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para sustar os efeitos da decisão impugnada, com a manutenção do paciente no regime semiaberto. 2. A liminar em habeas corpus destina-se a remediar, de imediato, coação evidentemente ilegal à liberdade de locomoção. Não constato, nesta oportunidade, ilegalidade, muito menos manifesta, apta a justificar a concessão da medida liminar. A constatação de erro material no cálculo da pena admite, em princípio, a necessária retificação ex officio pelo Juízo da execução, sem que isso implique afronta à coisa julgada ou a preclusão pro judicato, especialmente quando se trata de mera adequação do critério de apuração sem rediscussão do mérito condenatório. Ao Juízo da execução incumbe zelar pelo correto cumprimento da pena, nos termos da LEP 66, o que abrange a possibilidade de revisão de ofício de equívocos materiais verificados na execução. Atente-se aos precedentes da Corte: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. FEMINICÍDIO. ERRO MATERIAL NO RSPE. FRAÇÃO INCORRETA DE PROGRESSÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA MISTA DAS DECISÕES EXECUTÓRIAS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, OFENSA À COISA JULGADA OU REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que, ao constatar erro material no Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), retificou o percentual aplicável à progressão e revogou a progressão ao regime semiaberto anteriormente concedida, determinando o retorno do apenado ao regime fechado. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constatação de erro material no RSPE — consistente na aplicação de fração inferior à legalmente exigida para progressão de regime em crime hediondo com resultado morte — autoriza a retificação e a consequente revogação da progressão concedida, quando o Ministério Público não tenha interposto recurso contra a decisão concessiva; e (ii) estabelecer se a revogação da progressão,…

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