Processo 0728226-10.2025.8.07.0007

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0728226-10.2025.8.07.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0728226-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela executada ALESSANDRA DA SILVA SOUZA ao ID 280148048, ao argumento de que os valores constritos representam verba decorrente de salário, portanto, impenhorável. A penhora e a transferência dos valores bloqueados foram certificadas ao ID 275460660, no montante total de R$ 1.743,19 (mil setecentos e quarenta e três reais e dezenove centavos). Devidamente intimada, a parte credora manifestou-se ao ID 281394329, ocasião em que apresentou contraproposta de acordo, sem impugnação específica quanto à origem salarial dos valores constritos. Intimada para se manifestar sobre a contraproposta, a parte executada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 285071085. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, diante da ausência de manifestação da executada acerca da contraproposta apresentada pela exequente, não há acordo a ser homologado. Passo à análise do pedido de desbloqueio. A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV, do CPC. Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: “(...) 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3. O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.)” No caso concreto, o cotejo entre os contracheques de ID 280148061 e o extrato bancário de ID 280148062 demonstra que, em 07/04/2026, houve crédito de “Proventos TED” no Banco do Brasil, no valor de R$ 1.620,88 (mil seiscentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), seguido de bloqueio judicial no mesmo dia. Nesse ponto, a parte executada demonstrou, de forma suficiente, a natureza salarial da quantia bloqueada, não incidindo, na hipótese, as exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC. A mesma conclusão, contudo, não se estende à integralidade dos valores constritos. Os demais bloqueios decorreram de saldos residuais ou de valores mantidos em…

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