Processo 0728226-68.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0728226-68.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0728226-68.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DA SILVA VALENTIM REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por ALEX DA SILVA VALENTIM em face de BANCO BTG PACTUAL S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que foi vítima de fraude eletrônica perpetrada por terceiros que se passaram por prepostos de instituição financeira, induzindo-o a realizar diversas transferências via PIX, no montante total de R$ 118.000,00, sob o pretexto de proteção de seus ativos financeiros. Narra que os fraudadores, valendo-se de engenharia social sofisticada, obtiveram dados pessoais e informações bancárias, o que conferiu verossimilhança ao golpe, levando-o a acreditar que agia em cooperação com a instituição financeira para evitar prejuízos maiores. Sustenta que as operações realizadas eram incompatíveis com seu perfil financeiro, circunstância que deveria ter sido detectada pelos sistemas de segurança do banco requerido, que, entretanto, permitiu a concretização das transações. Para reforçar sua alegação, argumenta que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos da legislação consumerista, sustentando a ocorrência de fortuito interno. Sustenta, ainda, que houve falha nos mecanismos de segurança e monitoramento de transações atípicas, bem como omissão no acionamento de mecanismos de prevenção e devolução de valores. Por fim, requer a condenação do réu à restituição integral dos valores transferidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação (ID 271668696), a parte requerida BANCO BTG PACTUAL S.A. alegou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que as transações foram realizadas diretamente pelo autor, mediante uso regular de suas credenciais pessoais, inexistindo qualquer invasão ao sistema bancário. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, consistente na atuação de fraudadores que induziram o autor ao erro, circunstância que afasta sua responsabilidade. Argumentou que adota mecanismos de segurança compatíveis com as exigências regulatórias e que não pode ser responsabilizado por condutas voluntárias do próprio correntista. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Houve réplica (ID 272375835), na qual a parte autora reiterou os argumentos da inicial, rechaçando as alegações defensivas. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de…

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