Processo 0728229-17.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728229-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. A. A. J. R. REPRESENTANTE LEGAL: CAINA RODRIGUES BARBOSA, GABRIELLA DE ATHAYDE DE ALMEIDA RODRIGUES REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA O menor impúbere MATHEUS, representado por seus genitores, CAINÃ RODRIGUES BARBOSA e GABRIELLA DE ATHAYDE DE ALMEIDA RODRIGUES, exercitou direito de ação em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedidos, de forma cumulada, para a cominação de obrigação de fazer, consistente em “autorizar a cobertura de todo e qualquer procedimento da Autora porque ilegalmente oposta a carência nos termos contratuais, ou seja, para que se abstenha de exigir o cumprimento de prazo de carência” (ID: 203560480, item Do Pedido, subitem c, p. 13), e para a condenação ao pagamento da verba de sucumbência (ID: 203560480, item Do Pedido, subitem d, p. 13). Também formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de cominar à parte ré, liminarmente, obrigação de fazer, consistente em “proceder a internação e tratamento da Broncopneumonia e derrame pleural laminar, diagnosticada sob a cobertura do plano de saúde da Ré” (ID: 203560480, item Do Pedido, subitem a, p. 13). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde coletivo administrado pela ré. Sustenta que em 30.06.2024 passou a apresentar quadro clínico grave, caracterizado por pneumonia (broncopneumonia + derrame pleural laminar), com episódios de febre e tosse, sendo necessário atendimento médico de urgência. Afirma que, após avaliação médica e realização de exames, foi indicada internação hospitalar imediata, com necessidade de oxigenioterapia, conforme relatório subscrito por médica assistente do Hospital Brasília, que apontou risco de morte caso não houvesse acompanhamento hospitalar. Relata que, não obstante a natureza emergencial do quadro clínico e a expressa prescrição médica, a ré negou autorização para a internação, sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência contratual. Aduz, ainda, que a ré informou que o atendimento emergencial seria encerrado em 12 horas, com determinação de remoção do paciente para outra unidade, por cessação da cobertura assistencial. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido pelo juízo plantonista (ID: 203560918). Não foi interposto recurso. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários (ID: 203560488 ao ID: 203561954) e foi recebida pela decisão proferida no ID: 204916640, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao autor. A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID: 207546257), instruída com os necessários documentos (ID: 207546284 ao ID: 207546279). Quanto ao mérito, argumentou, em suma, (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de saúde na modalidade autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ; (ii) a licitude da negativa de autorização de internação, sob o fundamento de não cumprimento da carência contratual de 180 dias, prevista na Lei n. 9.656/1998 e nos normativos da ANS, alegando inexistência de indicação expressa de emergência no pedido administrativo; e (iii) a observância do princípio da deferência…
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