Processo 0728239-67.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0728239-67.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0728239-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA CIPRIANI DIAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Brenda Cipriani Dias em face de Neoenergia Distribuidora Brasileira, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A parte autora afirma, em síntese, que seu nome fora negativado pela ré em razão de suposta dívida quitada. A empresa ré contesta os pedidos formulados na petição inicial e afirma que não houve protesto ou negativação. Pois bem. No presente caso, a fatura com vencimento em 18/11/2025 foi quitada em 17/12/2025 e a fatura vencida em 18/12/2025 foi quitada em 22/12/2025. A prova documental produzida atestou que a ré fez cobranças à parte autora, por intermédio do programa Serasa Limpa Nome (ids números 261122590 e 270340507 ), com a oferta de renegociação da suposta dívida. No id 261122589 consta que o nome da autora foi negativado, contudo o serviço é pago e não foi consultada a empresa que efetivamente realizou a negativação. Em nome da ré constam unicamente oferta de renegociação: Na própria documentação apresentada pela autora resta esclarecido que a conta não está inserida em cadastro restritivo: A autora não apresentou nenhuma pesquisa completa SPC/SERASA, comprovando a efetiva inscrição de seu nome em cadastros restritivos. A pesquisa anexada pela ré corrobora com a inexistência de restrição em nome da autora (id 268420183). Incabível o pleito de danos morais, destaco que não há qualquer prova de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, que pudesse autorizar indenização por danos morais. A inclusão do consumidor no programa “Serasa limpa nome” não constitui inscrição em cadastro negativo, mas mera tentativa de acordo extrajudicial para pagamento do débito, cujo acesso e publicidade é restrito aos envolvidos, razão pela qual não justifica indenização por danos morais. Nesse sentido: Ementa. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Recurso inominado. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastada. Preliminar de Inscrição indevida. Cadastro de inadimplentes. Inscrição. Ausência. Serasa Limpa Nome. Danos morais. Ausência. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, atrelado à linha móvel nº (61) 99xxx-xx41, bem como a inexistência de débitos da autora para com a requerida que dele sejam…

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