Processo 0728248-91.2022.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0728248-91.2022.8.07.0001 APELANTE(S) GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APELADO(S) ANA SOFIA LAMAS DIOGO Relatora Desembargadora ANA CANTARINO Acórdão Nº 2116227 EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TERAPIA POR ONDAS DE CHOQUE. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. REJULGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, para determinar o custeio de terapia por ondas de choque prescrita para tratamento de enfermidade ortopédica, afastada a pretensão indenizatória por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova técnica necessária à análise dos requisitos excepcionais para cobertura de procedimento não incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADI n. 7.265, conferiu interpretação conforme à CF/1988 ao art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, fixando parâmetros técnicos e jurídicos de observância obrigatória para a concessão excepcional de cobertura de procedimentos fora do rol da ANS. 4. A autorização judicial de cobertura exige, cumulativamente, prescrição por profissional habilitado, inexistência de negativa expressa ou de pendência de análise pela ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada incorporada, comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências e registro na Anvisa. 5. O julgamento judicial deve ser precedido da verificação do prévio requerimento administrativo, da análise do ato de não incorporação pela ANS e da consulta ao NatJus ou a órgão técnico especializado, sendo vedada fundamentação exclusiva em prescrição ou relatório médico. 6. No caso concreto, o juízo de origem dispensou a produção de prova técnica, deixou de examinar a inexistência de negativa expressa da ANS e a eventual existência de alternativa terapêutica adequada incorporada, formando convencimento com base em documentação unilateral. 7. Caracterizada a instrução probatória incompleta, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para complementação da prova, em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF e pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, art. 373, art. 489, § 1º, incs. V e VI, art. 927, art. 938, § 3º. Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI, 7265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, FÁBIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargadora ANA CANTARINO Relatora RELATÓRIO Trata-se de rejulgamento de recurso de apelação interposto pela…
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