Processo 0728250-96.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0728250-96.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0728250-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De plano, verifico que o desinteresse das partes na produção de novas provas torna viável e pertinente o julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, observo ser o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira. Inicialmente, afasto a preliminar de perda do objeto, suscitada pela instituição financeira requerida, ao argumento de que os valores questionados pelo autor já foram restituídos a sua conta corrente. Em sua petição inicial, o autor reconhece que os valores foram restituídos, inexistindo pedido de natureza patrimonial nesse sentido. Ocorre que o demandante sustenta subsistir interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da alegada demora na recomposição do saldo. Assim, não se pode falar em perda superveniente do objeto, pois há controvérsia residual quanto à existência de dano extrapatrimonial indenizável, o que impõe o exame do mérito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. O ponto central apresentado para julgamento consiste em decidir se a retenção temporária de valores em conta bancária, decorrente de erro operacional interno posteriormente corrigido, é apta a ensejar indenização por dano moral. É certo que a relação mantida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. Todavia, tal regime não afasta a necessidade de demonstração do efetivo dano extrapatrimonial, não bastando a simples ocorrência de falha administrativa ou operacional. O dano moral, ainda que prescinda da prova do prejuízo econômico, exige violação relevante aos direitos da personalidade, apta a superar o limite do simples aborrecimento, do dissabor cotidiano ou do transtorno transitório, sob pena de banalização do instituto. Fixada tal premissa, no caso dos autos, José Francisco de Assis Ferreira Costa demonstrou que, em 19/11/2025, houve a movimentação automática de numerário de sua conta corrente para produto de aplicação mantido pelo Banco do Brasil, ficando o valor temporariamente indisponível, com posterior recomposição do saldo em 21/11/2025. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A. alegou que a situação decorreu de erro pontual, prontamente identificado e corrigido, sem causar prejuízo financeiro ao autor. A análise dos áudios constantes ids 261136933, 261136934 e 261136935 revela que, no dia do ocorrido, o autor foi prontamente atendido por representante da instituição financeira. Foi esclarecido que se tratava de falha sistêmica, decorrente da implementação da migração de clientes vinculados a aplicações com resgates automáticos. Do diálogo se extrai que foi assegurado ao…

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