Processo 0728253-51.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0728253-51.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0728253-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO AUGUSTO DE MORAES SANTOS, CARLA JOSEANE PAIVA DE MORAES SANTOS, JULIANA PAIVA DE MORAES SANTOS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., CARPEDIEM HOMES SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Ricardo Augusto de Moraes Santos, Carla Joseane Paiva de Moraes Santos e Juliana Paiva de Moraes Santos em desfavor de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Carpediem Homes Serviços Ltda., partes qualificadas nos autos. Os requerentes narram que contrataram hospedagem para três adultos no empreendimento “Way Tambaú Flat – Apto. N5”, em João Pessoa/PB, para o período de 02 a 04 de dezembro de 2025, mediante reserva realizada por intermédio da plataforma Booking.com. Sustentam que a acomodação anunciava uma cama de casal e uma cama de solteiro, mas, ao chegarem ao local, verificaram que o terceiro leito consistia em cama auxiliar retrátil instalada sob a cama principal. Alegam, ainda, problemas relacionados ao funcionamento da internet, da televisão e do controle remoto da unidade. Requerem indenização por danos materiais, no valor de R$ 514,08 (quinhentos e catorze reais e oito centavos), correspondente à restituição de 50% do valor da hospedagem, bem como compensação por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte requerente. Em contestação (id 268045910), a requerida Booking.com argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar exclusivamente como intermediadora da reserva. Suscita, ainda, a desconsideração das provas disponibilizadas por meio de links externos. No mérito, afirma não possuir responsabilidade pelas condições da hospedagem efetivamente prestada. A requerida Carpediem, por sua vez, na contestação juntada no id 276063022, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a acomodação tripla disponibilizada observava padrão de mercado, mediante utilização de cama auxiliar para o terceiro hóspede. Aduz que eventuais intercorrências relativas à internet e ao controle remoto foram prontamente solucionadas, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis. É o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo ao exame das preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Booking.com não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob a alegação de que a própria plataforma confirmou aos requerentes que a acomodação disponibilizaria uma cama de casal e uma cama de solteiro, circunstância que integra a causa de pedir apresentada na inicial. A análise da legitimidade deve observar a teoria da asserção, de modo que, diante dos fatos narrados pelos requerentes, há pertinência subjetiva suficiente para manutenção da empresa no polo passivo, sendo a efetiva extensão de sua responsabilidade matéria de mérito. Também não prospera a alegação de desconsideração das provas disponibilizadas por meio de links externos. Embora a requerida sustente que arquivos hospedados em servidor de terceiros não integrariam validamente o acervo probatório, verifica-se…

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