Processo 0728257-17.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Acórdão Nº Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0728257-17.2026.8.07.0000 Agravante: BRUNO MONTENEGRO BELO LEAL CHAGAS Agravado: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Montenegro Belo Leal Chagas contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0726291-16.2026.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída. Bruno Montenegro Belo Leal Chagas exercitou direito de ação perante este juízo em face de Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter obrigação de fazer. Passo, agora, à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de determinar o "fornecimento imediato dos insumos abaixo elencados, no prazo de 10 dias corridos, enquanto perdurar a necessidade do tratamento do Autor, garantindo-se o fornecimento dos produtos bem como cumprindo-se todas as garantias legais à preservação da saúde da pessoa humana, nos exatos termos da prescrição médica anexa (Doc. 8): 1 Kit inicial touchcare nano – sistema automatizado de gestão de insulina SY-201 – 1 unidade a cada perecimento; 2 Base da bomba 200UI MD 8201 – 1 unidade até o perecimento; 3 Controle gestor pessoal de diabetes GPD – 1 unidade até o perecimento; 4 Cabo, carregador e capa preta para GPD – 1 unidade até o perecimento; 5 Transmissor MD 1158 – 1 unidade/ano; 6 Sensor de glicose MD 3658 – 14 caixas/ano; 7 Reservatório MD 8200 – 12 caixas/ano; 8 Insulina asparte adicionada de nicotinamida (fiasp) 3ml – 120 unidades/ano; 9 Tiras accu check guide – 1.800 unidades/ano; 10 Lancetas accu check fastclix – 600 unidades/ano" (ID: 2756936486, item 6, subitem 3, p. 27). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que figura como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de enfermidade ("diabetes mellitus tipo 1"), foi-lhe prescrito o uso dos insumos referenciados, porém a parte ré recusou a terapêutica sob o argumento de ausência no rol de eventos e procedimentos emitido pela ANS. Ainda em relação à tutela de urgência, a parte autora argumentou resumidamente que a probabilidade do direito está evidenciada, porquanto "a literatura médica brasileira e estrangeira, em uníssono, recomendam o uso dos insumos para o tratamento de diabetes tipo 1; o laudo médico indica a imprescindibilidade dos insumos para o tratamento do autor, bem como indica a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o seu tratamento; o autor é hipossuficiente para arcar com o tratamento que lhe foi prescrito; todos os insumos ora pleiteados possuem registro na Anvisa e são comercializados em território nacional". Quanto ao perigo de dano, asseverou que "é portador de Diabetes Tipo 1 e já possui complicações da doença, retinopatia diabética, fenômeno do alvorecer e lipodistrofia insulínica, o que lhe acarreta risco de vida; esgotados os tratamentos do SUS, o tratamento ora pleiteado é o único eficaz para impedir a progressão da doença e os sérios riscos dela…
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