Processo 0728263-20.2023.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0728263-20.2023.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728263-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANDRE DE SOUSA LIMA GONCALVES EXECUTADO: ISRAEL OLIVEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, renove-se o ofício de ID. 281791899, tendo em vista a petição de ID. 283284949. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expropriação, no qual a parte exequente, em atenção à Certidão de ID 282250577, apresentou manifestação de ID 283462742, formulando pedidos de manutenção da restrição RENAJUD sobre o veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, formalização da penhora por termo nos autos, expedição de ofício ao DETRAN, pesquisa SREI/SERP-Jud, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, intimação pessoal do executado para indicar a localização do bem e concessão de prazo para diligências extrajudiciais. Registra-se que a parte exequente manifestou interesse na constrição do veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, placa JIV0426, registrado em nome do executado, e mantenho a restrição judicial de transferência já lançada no sistema RENAJUD sobre o referido bem, a fim de resguardar a utilidade da execução enquanto pendentes as diligências destinadas à sua localização. Indefiro, contudo, o pedido de formalização da penhora por termo nos autos, porquanto a constrição judicial de transferência já lançada no RENAJUD é suficiente para impedir a alienação do bem e resguardar o resultado útil da execução, ao passo que a penhora por termo, desacompanhada da prévia localização física, avaliação e nomeação de depositário, não acrescenta efetividade à execução, tampouco viabiliza, por si só, a satisfação do crédito. A formalização documental da penhora sem apreensão e avaliação do veículo revela-se providência inócua no caso, especialmente porque não há, até o momento, qualquer indicativo objetivo da localização do automóvel, o que impede, inclusive, a definição de depositário idôneo. Ademais, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, a prática de atos processuais deve observar a utilidade e a economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo inadequada a produção de atos meramente formais e desprovidos de aptidão para conferir efetividade à execução. Indefiro, também, o requerimento de consulta ao sistema SREI/SERP-Jud, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/DF, para fins de localização de bens em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente, excetuados os bloqueios que são procedidos de forma eletrônica (RENAJUD e SISBAJUD). Registro, ainda, que os dados administrativos pretendidos junto ao DETRAN — endereço cadastrado, endereço do último licenciamento, comunicações de venda, autuações recentes e demais informações relativas ao veículo — podem ser obtidos diretamente pela parte exequente perante o próprio órgão de trânsito, na forma da legislação de regência, não se justificando a utilização da máquina judiciária para diligência de natureza administrativa que independe de reserva de jurisdição. Ademais, verifica-se que a pesquisa E-RIDF, que possui a mesma finalidade do SREI, pode ser realizada diretamente pela parte exequente, mediante simples consulta na internet. Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1657983, 07268155520228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. Quanto ao pedido de inclusão do nome do…

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