Processo 0728271-98.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728271-98.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0728271-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO EUZIMAR DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo interposto por FRANCISCO EUZIMAR DE SOUZA FERREIRA contra decisão de ID 278344696, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que, nos autos dos embargos à execução opostos pela parte retromencionada em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, deferiu a gratuidade de justiça ao embargante; recebeu os embargos à execução; e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que a execução não se encontra garantida e de que não restaram demonstrados, em cognição sumária, elementos consubstanciadores de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, sobretudo porque eventuais atos de constrição seriam passíveis de impugnação em momento oportuno. Sustenta o agravante que manejou embargos à execução em face da ação executiva nº 0700682-04.2026.8.07.0010, ocasião em que afirmou a inexigibilidade do título extrajudicial que aparelha a execução, sob o argumento de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente carece de liquidez e certeza, invocando, para tanto, o enunciado da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao concluir pela ausência de garantia da execução. Argumenta que os títulos executados consubstanciam contratos de empréstimo consignado, cuja contraprestação é satisfeita mediante desconto direto sobre os vencimentos do agravante, depositados mensalmente em conta vinculada à instituição financeira agravada. Aduz que, nessa modalidade contratual, a garantia é intrínseca ao próprio negócio jurídico, porquanto o crédito da credora encontra-se assegurado por fonte de pagamento certa, recorrente e previsível. Por essa razão, consigna que a exigência de constituição de garantia adicional, seja por penhora, depósito ou fiança, configuraria ônus excessivo e desnecessário ao devedor, cuja principal fonte de subsistência já se acha vinculada ao adimplemento da obrigação. Conclui, no ponto, que o pressuposto da garantia do juízo encontra-se plenamente atendido pela própria natureza dos contratos exequendos. Verbera que o segundo requisito autorizador da concessão do efeito suspensivo, consistente no periculum in mora, encontra-se plenamente evidenciado nos autos. Ressalta que o prosseguimento do feito executivo, com a iminente possibilidade de prática de atos constritivos, notadamente bloqueios via SISBAJUD, compromete diretamente a subsistência do agravante e de seu núcleo familiar. Pondera que o próprio Juízo de origem, ao deferir a gratuidade de justiça, reconheceu o severo comprometimento de sua renda em razão dos descontos já existentes em folha. Sob essa ótica, sustenta que a eventual constrição de verba de natureza alimentar poderá conduzi-lo a estado de insolvência absoluta, com privação do mínimo existencial, do que decorreria prejuízo de dificílima reparação, na medida em que valores subtraídos da remuneração mensal deixariam de prover necessidades básicas e imediatas. Reputa configurada, em conjunto com o perigo de dano, a probabilidade do…

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