Processo 0728273-40.2025.8.02.0001
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ADV: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB 39274/PR), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL) - Processo 0728273-40.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉ: Janine Lima Costa Maranhao - DO DISPOSITIVO: POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, confirmando a liminar deferida às pgs. 49/51 e, por conseguinte, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo objeto da alienação fiduciária em favor da Instituição Financeira Autora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, rejeitando as teses defensivas deduzidas pela parte ré. Condeno o(a) Réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré à pg. 57, verifica-se que a mera declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, a qual pode ser afastada pelos demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, o elevado valor da operação de financiamento e do bem objeto da demanda, aliado à ausência de documentação idônea apta a demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, razão pela qual, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Por fim, EXPEÇA-SE alvará judicial no valor de R$ 92.556,81 (noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), correspondente ao depósito judicial de pgs. 76/78, em favor da parte ré, Janine Lima Costa Maranhão Santos, para fins de restituição da quantia depositada. No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 16 de julho de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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