Processo 0728285-10.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728285-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUYANNA BATISTA ROCHA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SUYANNA BATISTA ROCHA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. A parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, após cirurgia bariátrica, apresentou perda ponderal acentuada, com lipodistrofia severa, flacidez mamária, dermatites, infecções fúngicas de repetição, feridas e prejuízo à higienização, razão pela qual lhe foi indicada a realização de mamoplastia reconstrutora com implantes de silicone. Sustenta que o procedimento possui natureza reparadora e funcional, por constituir continuidade do tratamento da obesidade mórbida, e que a negativa de cobertura, fundada em diretrizes de utilização da ANS, é abusiva. Requer a condenação da ré ao custeio integral do procedimento e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação. Suscitou preliminar de ausência de interesse processual, por inexistência de prévia reclamação administrativa perante a ANS, e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da negativa, ao argumento de que o procedimento não se enquadraria nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas no rol da ANS e nas respectivas diretrizes de utilização. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral. Houve réplica. A preliminar de ausência de interesse processual e a impugnação à gratuidade foram afastadas em decisão saneadora, ocasião em que também foi deferida a inversão do ônus da prova. Posteriormente, foi indeferida a prova pericial requerida pela parte autora, encerrando-se a instrução. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. Inicialmente, ratifico a decisão saneadora quanto às questões processuais já apreciadas. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, sob pena de indevida restrição ao direito constitucional de acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A existência de negativa administrativa emitida pela operadora, de todo modo, evidencia a resistência à pretensão autoral. Também não há elementos suficientes para revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, pois a impugnação apresentada pela ré não veio acompanhada de prova concreta capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados. Fica mantido o benefício. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da Lei n. 9.656/1998. A controvérsia central consiste em definir se a ré deve custear a mamoplastia reconstrutora com implantes de silicone indicada à autora, em razão de sequelas decorrentes de perda ponderal após cirurgia bariátrica. A documentação médica juntada aos autos demonstra que a autora é portadora de lipodistrofia severa, CID E88.1, após grande perda de peso decorrente de gastroplastia do tipo bypass em Y de Roux. O relatório médico descreve flacidez mamária…
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