Processo 0728287-26.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0728287-26.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0728287-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS MOURA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCOS MOURA SANTOS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. Narra o requerente que é titular de cartão de crédito administrado pelo requerido e que, nos dias 03 de novembro de 2024 e 07 de novembro de 2024, foram realizadas diversas transações fraudulentas em seu cartão, no Estado da Bahia, embora se encontrasse em Brasília/DF. Afirma que comunicou imediatamente o ocorrido à instituição financeira e registrou boletim de ocorrência, além de formalizar reclamações administrativas. Sustenta que a requerida reconheceu parcialmente a fraude, promovendo o estorno de parte das compras, porém manteve a cobrança de duas transações realizadas em 03 de novembro de 2024, nos valores de R$ 2.407,50 (dois mil quatrocentos e sete reais e cinquenta centavos) e R$ 2.587,95 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), totalizando R$ 4.995,45 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), quantia que afirma ter sido compelido a pagar para evitar restrições em seu nome. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 4.995,45 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). O requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os serviços de cartão de crédito seriam administrados pela BRB Card, pessoa jurídica distinta. No mérito, sustenta a regularidade das transações, ao argumento de que teriam sido realizadas com cartão físico, tecnologia contactless, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano moral indenizável. Requer assim a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. Manifesta é a legitimidade da instituição financeira que gerencia a conta corrente e os cartões de crédito do consumidor vítima de fraude, especialmente porque o banco requerido e a administradora do cartão integram o mesmo grupo econômico, atuando de forma conjunta na cadeia de fornecimento dos serviços financeiros disponibilizados ao consumidor. Nessa perspectiva, à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária dos fornecedores, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil decorrente dos supostos lançamentos indevidos realizados na fatura do cartão de crédito de titularidade do requerente. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a conduta ilícita capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Ausente qualquer dos elementos enumerados,…

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