Processo 0728300-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728300-51.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0728300-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILVA CANDIDA DE CARVALHO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILVA CANDIDA DE CARVALHO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por NILVA CANDIDA DE CARVALHO LTDA contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, Dra. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz, que, nos autos de ação revisional de plano de saúde movida em face de BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória e maior aprofundamento acerca da natureza do contrato e dos critérios de reajuste adotados, sendo incompatível com o juízo de cognição sumária. Em suas razões recursais (ID 86127138), a agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao indeferir a tutela de urgência sob o argumento de necessidade de dilação probatória, não obstante reconhecer a existência de documentos que indicam a desproporcionalidade dos reajustes aplicados. Defende que os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a abusividade dos reajustes, notadamente planilhas de evolução das mensalidades, boletos e histórico contratual. Afirma que o contrato firmado, embora denominado coletivo empresarial, configura na realidade um “falso coletivo”, por abranger apenas três beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem efetiva coletividade ou vínculo empresarial que justifique tal classificação, devendo ser equiparado a plano individual ou familiar. Sustenta que, nessa hipótese, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor e as regras aplicáveis aos planos individuais, inclusive quanto à limitação de reajustes aos índices fixados pela ANS e à vedação de cancelamento imotivado. Argumenta que os reajustes aplicados pela agravada superam significativamente os índices autorizados pela ANS, sendo desproporcionais, arbitrários e não acompanhados de justificativa técnica idônea, o que viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Assevera que a mensalidade atual, no valor aproximado de R$ 10.203,95, deveria ser reduzida para cerca de R$ 6.203,51, caso observados os parâmetros regulatórios, evidenciando prejuízo mensal relevante. Requer seja concedida tutela de urgência recursal a fim de determinar à agravada a substituição dos reajustes anuais do contrato pelos índices fixados pela ANS, observando-se o limite de 6,06% até abril de 2026 e os percentuais subsequentes, com a equiparação do plano à modalidade individual/familiar, bem como a fixação do valor da mensalidade em patamar aproximado de R$ 6.203,51, sob pena de multa, além da confirmação da medida ao final do julgamento. Preparo regular (ID 86127021). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Assim dispôs a decisão agravada (ID 280196259): “Mantenho a decisão de ID 280183997 que indeferiu a gratuidade de justiça para a autora.…

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