Processo 0728303-13.2020.8.07.0001
TJDFT • Inquérito Policial
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0728303-13.2020.8.07.0001 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADOS: WILDERSON ROSA BATISTA, ANDERSON GOMES BORGES, MARIA ELENA DA SILVA, MARIA IRACEMA ALCANTARA LEITE, MARKSON SAMUEL DE OLIVEIRA SILVA, MAURICIO RIBEIRO DE ARAUJO, SERGIO IZAIAS DE CARVALHO DECISÃO 1. DOS FATOS Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 171, §4º, 297 e 304 do Código Penal, bem como, no art. 2º da Lei 12.850/13. A defesa de Wilderson Rosa Batista, conforme petição ID 275200163, requereu o trancamento do inquérito policial, sob o argumento de excesso de prazo e ausência de justa causa, afirmando que o feito perdura por período superior a 9 (nove) anos sem conclusão, em afronta ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal (ID 275200163). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a inexistência de inércia estatal, a complexidade da investigação, a pluralidade de investigados, a realização de diligências recentes e a presença de elementos informativos suficientes à continuidade da persecução penal (ID 275376518). A autoridade policial apresentou relatório final detalhando a dinâmica dos fatos, indicativos de autoria e materialidade, bem como a movimentação financeira envolvendo os investigados (ID 275913693). Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos investigados (ID 276480990). Brevemente relatado. DECIDO. 2. DA AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA O TRANCAMENTO O trancamento de investigação criminal constitui medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, se verificar a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade. A alegação defensiva se funda, essencialmente, na duração do inquérito policial. De fato, o procedimento foi instaurado no ano de 2018 (ID 71485931), o que revela lapso temporal considerável. Todavia, o exame da razoabilidade da duração da investigação não pode ser realizado de forma meramente aritmética. O conjunto dos autos evidencia que a investigação envolveu múltiplos investigados (WILDERSON, ANDERSON, SÉRGIO, MAURÍCIO, MARKSON, MARIA HELENA e MARIA IRACEMA), operações financeiras complexas e necessidade de análise de dados bancários substanciais. O relatório final indica a apuração de esquema estruturado voltado à negociação fraudulenta de precatórios, com emprego de documentos falsos e utilização de contas de terceiros para ocultação de valores (ID 275913693). Além disso, o Ministério Público apontou a realização de diligências recentes, inclusive oitivas de investigados e testemunhas em 2023, 2024 e 2025, bem como a expedição de ofícios para obtenção de dados telefônicos, o que afasta a alegação de paralisação absoluta do feito (ID 275376518). A existência de relatório final de investigação, com descrição pormenorizada dos fatos, valores envolvidos e fluxo financeiro entre os agentes, demonstra a presença de elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria. Esses dados foram posteriormente valorados pelo Ministério Público, que ofereceu denúncia descrevendo organização criminosa estruturada e detalhando os papéis desempenhados por cada investigado (ID 276480990). Esse cenário afasta a hipótese de ausência de justa causa. A…
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