Processo 0728308-59.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0728308-59.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0728308-59.2025.8.07.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: JOISSE MENEZES ROCHA AREIAS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 13.146/2015 E DO ART. 4º, I, DO DECRETO FEDERAL 3.298/1999. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de candidata concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência em Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, anulando ato administrativo que indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de enquadramento da candidata como pessoa com deficiência para concorrer às vagas reservadas no certame, diante da avaliação biopsicossocial que concluiu pela inexistência de deficiência nos termos do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, artigo 37, inciso VIII, impõe reserva de percentual de cargos públicos para pessoas com deficiência, cabendo à lei definir critérios de admissão. 4. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, artigo 2º) e o Decreto 3.298/1999, artigo 4º, I, estabelecem que a deficiência deve ser aferida considerando impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua participação plena e efetiva na sociedade. 5. Os relatórios médicos juntados aos autos demonstram deformidades irreversíveis e limitações funcionais permanentes da parte autora, enquadrando-se ela nas hipóteses legais e editalícias. 6. Situação concreta em que verificada flagrante ilegalidade autorizadora de controle jurisdicional do ato administrativo. Sentença mantida. 7. Configurada ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o enquadramento, é legítima a intervenção judicial para assegurar direito previsto em lei e edital, sem violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial a parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria;    b) artigos 2º, caput, §§ 1º e 3º, da Lei 13.146/2015, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, defendendo que a avaliação da deficiência deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não podendo ser substituída por perícia singular, e que o acórdão deixou de observar o entendimento firmado pelo…

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