Processo 0728308-87.2024.8.07.0003
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728308-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: ADRIANA IZIDIO SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento monitório ajuizada por WJ Serviços de Telecom Ltda. contra Adriana Izidio. Na petição inicial, a autora afirmou que a ré contratou serviços de internet e TV Box, com taxa de adesão parcelada, cláusula de permanência mínima e fornecimento de equipamentos em comodato. Alegou que a ré deixou de pagar parcelas vencidas, não atendeu às tentativas de cobrança, teve o serviço cancelado por inadimplemento e não devolveu os equipamentos fornecidos. Em razão disso, pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 2.222,27 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), com a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou embargos. A autora juntou planilha de débito no ID 210669657, registros de contato no ID 210669659, notificação extrajudicial no ID 210669661, contratos no ID 210669662, conversas no ID 210669664, relação de equipamentos no ID 210669665, contrato social no ID 210669666, procuração no ID 210669667 e comprovante de custas no ID 210669668. A citação pessoal da ré não foi possível. Após diligências frustradas, foi deferida a citação por edital no ID 239066578 e expedido o edital no ID 248933320. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou defesa por negativa geral no ID 264211891. A autora apresentou réplica no ID 272859276, reafirmou a suficiência dos documentos e declarou não ter outras provas a produzir. A decisão de ID 277550204 recebeu a defesa como embargos monitórios, indeferiu a gratuidade de justiça em favor da ré e reconheceu que o processo estava apto a julgamento. É o que importa relatar. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova necessária ao julgamento é documental, e as partes não requereram produção de prova útil. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. A ação monitória é cabível quando o credor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao pagamento de quantia em dinheiro, conforme art. 700, I, do Código de Processo Civil. A prova escrita não precisa ter força executiva. Basta que permita juízo suficiente de probabilidade sobre a existência da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, na ação monitória, a suficiência da prova escrita deve ser examinada à luz do caso concreto, sendo possível a defesa por curador especial mediante negativa geral quando o devedor for citado por edital. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também reconhece que o contrato de prestação de serviços, acompanhado de documentos que demonstrem a relação contratual e a dívida, é apto a instruir ação monitória. No Acórdão 2090451, 0713483-13.2025.8.07.0001, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 10/2/2026, assentou-se que a prova documental capaz de comprovar o vínculo e a prestação do serviço preenche os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. Pois bem. A autora apresentou contrato de prestação de serviços e termos de adesão no ID 210669662. O documento identifica Adriana…
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