Processo 0728318-97.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728318-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERENILDO JOSE DE CARVALHO REQUERIDO: MAB CONEXAO A INTERNET LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID 272621268, alegando a existência de omissão, contradição no julgado, por ter indeferido o pedido contraposto formulado na peça de defesa, sob o argumento de que não houve indicação do período de inadimplência do embargado. Alega que os débitos em aberto restaram clarificados na contestação apresentada nos autos e nos documentos que a acompanham. Acrescenta ter, expressamente, delineado que o débito em cobrança refere-se à taxa de instalação, no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e a quantia de R$ 535,20 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) relativo às mensalidades do plano contratado. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Contudo, razão não assiste ao Embargante. Isto porque, restou cristalino no julgado embargado não ter a empresa embargante informado o período de inadimplência do embargado, somente, agora nos aclatórios esclarece que o débito se refere às mensalidades de novembro e dezembro/2025, e janeiro/2026. Ora, tal informação deveria ter constado da peça de defesa, quando seria oportunamente analisada. Frisa-se a juntada de diversas faturas não supre a necessidade de delimitação precisa do pedido contraposto na peça. No que concerne à taxa de instalação, conquanto lícita a cobrança, conforme delineado na decisão embargada a cobrança somente é devida quando da rescisão antes do decurso do prazo previsto no contrato estabelecido entre as partes, o que não restou comprovado nos autos. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos. Intimem-se. Ceilândia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.