Processo 0728324-79.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728324-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: E. J. L. D. S.AGRAVANTE: S. V. L. D. J. REPRESENTANTE LEGAL: J. C. D. J. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. V. L. de J., representada por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, nos autos do processo nº 0712491-68.2024.8.07.0007, em fase de cumprimento de sentença de alimentos, que indeferiu o pedido de incidência da obrigação alimentar sobre o 13º salário do alimentante. Eis a r. decisão agravada: “Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos em que a exequente alega que o executado deixou de adimplir os alimentos incidentes sobre o 13º salário relativo ao ano de 2024, débito que atualmente perfaz R$ 1.600,31, ID 259512689. Petição do executado alegando a inexistência de previsão para pagamento de 13º salário, ID 261065519. Petição da exequente alegando que a ação de revisão de alimentos modifica apenas parte da decisão anteriormente vigente, mantendo-se intactos os demais capítulos que não conflitam com o novo pronunciamento judicial e que permanecem inalteradas as previsões da decisão de mérito proferida no primeiro processo, ajuizado em 2010, no que se refere à incidência dos alimentos sobre o 13º salário e as férias, ID 264176787. Manifestação do Ministério Público pela rejeição do pedido da exequente, ID 265836586. Passo a decidir. A sentença que revisou os alimentos assim dispôs “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para aumentar a obrigação alimentícia devida pelo réu à autora, S.V.L.D.J., para um salário mínimo, a descontada do contracheque do réu e depositada na conta bancária em nome da genitora”, ID 211225403. Verifica-se, portanto, que o título executivo atualmente vigente fixou os alimentos em valor certo correspondente a um salário mínimo, a ser descontado diretamente do contracheque do executado, não havendo qualquer menção à incidência da obrigação sobre o 13º salário ou sobre férias. Em caso de revisão de alimentos, o novo título judicial substitui o anterior, de modo que as disposições anteriormente fixadas não produzem mais efeitos, salvo quando houver previsão expressa de sua manutenção no novo título executivo, o que não se verifica no caso. Assim, inexistindo previsão na sentença revisional quanto à incidência da obrigação alimentar sobre o 13º salário, não há fundamento para a cobrança pretendida pela exequente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de débito relativo ao 13º salário do ano de 2024. Intime-se a exequente a informar se dá quitação ao débito, inclusive sobre os alimentos vencidos de 10/2024 até 02/2026 (ou 03/2026, se já vencido ao tempo da manifestação), sob pena de extinção pelo pagamento.” A agravante sustenta, em síntese, que a sentença revisional de alimentos limitou-se a alterar o valor da pensão alimentícia, sem excluir expressamente a incidência da obrigação alimentar sobre o 13º salário e as férias. Afirma que a revisão do encargo alimentar não implicou revogação das demais cláusulas anteriormente fixadas, permanecendo válidas as disposições não incompatíveis com o novo título judicial. Argumenta que a decisão agravada viola o princípio da…
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