Processo 0728326-49.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0728326-49.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA, WAGNER CESAR VIEIRA AGRAVADO: SILVIO AVELINO DA SILVA, SANDRA MARIA JARDIM LOBO DE CARVALHO SCHETTINI, GERALDO MELO CORREA, JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR, MARIA IOMAR DA COSTA PEIXOTO, MARILIA COELHO CUNHA, CECILIA GOMES VIANNA, DAIZA ORTH, DENISE CUNHA ORTIGA, FATIMA LUCIA JABORANDY DE PAULA ALVES, FLAVIA PINHEIRO ZANOTTO, MONICA VASCONCELOS KUHLMANN, NATACHA CARVALHO FERREIRA SANTOS, SERGIO RICARDO ALVES KNUST, PATRICIA CARLA DOS SANTOS COIMBRA, CHRISTIAN TERNES ARRIAL, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por MARIA JOSE FERREIRA PESSOA e WAGNER CESAR VIEIRA em face de SILVIO AVELINO DA SILVA E OUTROS ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília (ID 279701653) que, na ação de indenização por danos morais n. 0738538-63.2025.8.07.0001, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 275936763, a qual manteve a preclusão quanto à especificação de provas requerida pelos Autores. Os Agravantes alegam em suas razões que: 1) o recurso é cabível porque a controvérsia se enquadra na teoria da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988; 2) a manutenção da preclusão probatória compromete o contraditório e a ampla defesa; 3) os embargos de declaração apontaram omissões que não foram enfrentadas pelo Juízo de origem; 4) a petição inicial já continha pedido expresso de produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos réus; 5) houve renovação do protesto probatório em manifestações posteriores, inclusive na réplica; 6) a decisão de origem não delimitou adequadamente o alcance da preclusão reconhecida; 7) a especificação de provas não poderia afastar pedido probatório já formulado na inicial; 8) houve justa causa para o descumprimento do prazo em razão do estado de saúde do segundo Agravante e da preparação para cirurgia de catarata; 9) a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração; 10) a manutenção da decisão poderá inviabilizar a produção de provas consideradas essenciais ao julgamento da demanda; e 11) a apreciação da matéria apenas em sede de apelação tornaria inútil o controle jurisdicional da questão. Aduzem que a probabilidade de provimento do recurso está presente porque a decisão agravada teria rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar as omissões apontadas, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Sustentam que a prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consiste na consolidação da preclusão probatória e na impossibilidade de produção de provas que reputa indispensáveis ao julgamento da ação de origem. No mérito, requerem o provimento do agravo de instrumento para anular a decisão agravada, determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, afastar os efeitos da preclusão reconhecida pelo Juízo de origem. É o relatório. Decido. O recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou embargos de…
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