Processo 0728335-11.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728335-11.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0728335-11.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MEHDI KATAYA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que indeferiu a reiteração das buscas patrimoniais por meio do Sistema de Informações ao Poder Judiciário (InfoJud) em nome de Mehdi Kataya e aplicou-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (id 278462454 dos autos originários). O agravante defende que desde a última consulta ao Sistema de Informações ao Poder Judiciário (InfoJud) houve significativo lapso temporal, bem como mudança de exercício fiscal, o que justifica a realização de nova consulta. Sustenta que o requerimento de nova consulta ao Sistema de Informações ao Poder Judiciário (InfoJud) não afronta a decisão que determinou a suspensão do cumprimento na forma do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Afirma ser indevida a aplicação da multa de cinco por cento (5%) do valor atualizado da causa, uma vez que não praticou ato atentatório à dignidade da justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a realização de nova pesquisa ao Sistema de Informações ao Poder Judiciário (InfoJud). Pede a reforma da decisão agravada (id 86132891). Preparo recolhido (id 86138815). É o breve relatório. Decido. A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu o requerimento de reiteração de pesquisa ao Sistema de Informações ao Poder Judiciário (InfoJud), bem como aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados. O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois (2) requisitos acima citados. 1. REITERAÇÃO DE PESQUISA A jurisprudência é firme no sentido de permitir a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do Juízo caso as pesquisas anteriores tenham sido infrutíferas, desde que o princípio da razoabilidade seja observado.1 O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida. Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.2 Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (...) II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de…

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