Processo 0728341-18.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0728341-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE pretende obter a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 0711440-63.2026.8.07.0003, que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento integral da cobertura assistencial da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Valor da causa originária: R$ 12.558,40. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. O Juízo de origem entendeu haver probabilidade do direito diante da aparente inexistência de notificação válida da beneficiária acerca da inadimplência relacionada ao parcelamento firmado entre as partes, bem como considerou presente o perigo de dano em razão da necessidade de continuidade da assistência médica, determinando o imediato restabelecimento da cobertura integral do plano de saúde. Nas suas razões, a agravante sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, por se tratar de entidade de autogestão sem fins lucrativos que atravessa dificuldades financeiras, circunstância que afirma demonstrar por meio das demonstrações financeiras e demais documentos contábeis juntados ao recurso. Quanto ao mérito, afirma que não houve cancelamento do plano de saúde nem exclusão da beneficiária, mas apenas suspensão parcial dos atendimentos eletivos em decorrência de inadimplemento contratual, permanecendo preservadas as coberturas de urgência e emergência. Defende que a medida encontra previsão expressa no Regulamento Geral dos Planos da GEAP e distingue-se das hipóteses disciplinadas pelo art. 13 da Lei nº 9.656/1998. Alega que a agravada reconhece a existência do débito oriundo da renegociação anteriormente celebrada e que a inadimplência autorizou a adoção do procedimento administrativo previsto no regulamento da operadora. Acrescenta que promoveu diversas comunicações acerca da pendência financeira por meio de SMS, correio eletrônico, ligações telefônicas, aplicativo institucional, atendimento presencial, carta registrada e outros mecanismos de comunicação disponíveis. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, em razão de sua natureza jurídica de entidade de autogestão, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Sustenta que a controvérsia demanda exame aprofundado do regulamento contratual e da documentação administrativa produzida pelas partes, providência incompatível com a cognição sumária própria das medidas de urgência. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida na origem. Subsidiariamente, postula o afastamento ou a redução da multa cominatória fixada. Reitera, ainda, o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Ao ID 86155134, intimou-se a parte agravante para comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, recolher o preparo recursal. Preparo recolhido (ID…
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