Processo 0728344-47.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0728344-47.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Clean Medical Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728344-47.2022.8.02.0001 Recorrente: Clean Medical Comércio de Equipamentos Hospitalares LTDA. Advogada: Rosemeire Scarpioni de Benedetto (OAB: 96857/SP). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Clean Medical Comércio de Equipamentos Hospitalares LTDA, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 422 do Código Civil e os arts. 784, II, 786, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 195/204, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 184/185, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 784, II, 786, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, 422 do Código Civil, bem como incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "nos Embargos de Declaração, a Recorrente indicou, de modo específico, que a conclusão do acórdão colidia com elementos já constantes dos autos e já debatidos nas contrarrazões, apontando, como pontos aptos a afastar a tese de inexigibilidade em bloco a existência do Termo de Contrato nº 472/2018, quatro aditivos/apostilamentos com continuidade e dotação orçamentária, além de pagamentos posteriores realizados pelo próprio Estado, como fatos reveladores de reconhecimento do ajuste e da contraprestação. Mesmo após essa provocação, o acórdão dos aclaratórios não enfrentou tais fundamentos de maneira analítica. A decisão limitou-se a afirmar, em abstrato, que o acórdão anterior teria sido claro ao concluir pela ausência de liquidez com base na ausência de comprovação das etapas exigidas pela Lei nº 4.320/64, asseverando, ainda, que não havendo omissão quanto à análise dos documentos, a insurgência representaria mero inconformismo e tentativa de rediscutir o…
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