Processo 0728346-47.2020.8.07.0001

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0728346-47.2020.8.07.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
28/05/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728346-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS DANTAS HERDEIRO ESPÓLIO DE: DEUSDEDE GOMES DE OLIVEIRA, MARIANNA RAMALHO ANTUNES DE OLIVEIRA HERDEIRO: ANDRESA DE OLIVEIRA AMARAL, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, CARLOS ALFREDO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO RAMOS JUNIOR, CARLOS AUGUSTUS DE OLIVEIRA RAMOS INVENTARIADO(A): JUREMA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de inventário judicial, formulado por CARLA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS DANTAS, ESPÓLIO DE DEUSDEDE GOMES DE OLIVEIRA, MARIANNA RAMALHO ANTUNES DE OLIVEIRA HERDEIRO: ANDRESA DE OLIVEIRA AMARAL, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, CARLOS ALFREDO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO RAMOS JUNIOR e CARLOS AUGUSTUS DE OLIVEIRA RAMOS para a partilha dos bens deixados por JUREMA GOMES DE OLIVEIRA, falecida em 11/8/2020(ID.71503489). O inventário foi aberto, prosseguindo-se pelo rito do arrolamento comum e nomeou-se inventariante CARLA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS DANTAS(ID.96839728) A inventariante informa na petição de ID.237515699 que o passivo deixado pelo falecido supera o ativo. A decisão de ID.246394293 determinou que a inventariante comprovasse o ajuizamento de ação de declaração de insolvência, nos termos do art. 618, VIII, do CPC, no prazo de 30(trinta) dias. Após ser devidamente intimada para comprovar o ajuizamento da ação de insolvência civil, em decisão de ID. 260433264, a inventariante manteve-se inerte. Desse modo, foi determinada a sua intimação pessoal em última oportunidade, para dar andamento ao feito, informando se ajuizou o pedido de insolvência civil em nome do espólio, perante o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvências Civis e Litígios Empresariais do DF, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção(ID.270149649). A inventariante manteve-se inerte. Assim, os demais herdeiros foram intimados em despacho de ID. 270149649 para dizerem acerca do interesse em exercer a inventariança, sob pena de extinção dos feito em caso de não haver interessados. Os herdeiros deixaram transcorrer o prazo em branco. É o relato do necessário. DECIDO. Sabe-se que o inventário busca relacionar, catalogar, arrolar os bens deixados pela pessoa falecida, incumbindo ao inventariante declarar os bens e as dívidas deixados pelo autor da herança, para posterior destinação dos quinhões aos herdeiros e, em alguns casos, da meação do cônjuge sobrevivente. É nesse sentido a leitura dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Civil, que pressupõem o desfecho positivo do inventário, destinando-se o ativo, subtraído do passivo, aos legítimos detentores da herança. A possibilidade do inventário negativo, por outro lado, não está prevista no CPC. Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial que visa declarar a inexistência de bens do espólio, a fim de determinar eventual situação pessoal ou patrimonial do cônjuge sobrevivente, dos sucessores ou de terceiros. No caso em tela, a situação é diversa, porquanto existem bens de titularidade do autor da herança declarados pelo inventariante, sendo um contrassenso proceder à declaração de inexistência de bens. A partir desse pressuposto, insurge-se questão relativa ao…

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