Processo 0728348-21.2021.8.02.0001

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0728348-21.2021.8.02.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL), ADV: MARCELO DE AGUIAR GUIMARÃES (OAB 12625/AL), ADV: ROSINALDO ROBERTO DA SILVA (OAB 17828/AL) - Processo 0728348-21.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - DIREITO PENAL - RÉU: Natanael Viegas da Silva Santos - Antonio Kayo Costa de Lucena - Aos 07 de maio de 2026, às 10:50 horas, na 11ª Vara Criminal da Capital, no Fórum, com a participação do MM. Juiz, Dr. Antônio José Bittencourt Araújo, do representante do Ministério Público, Dr. Roberto Salomão do Nascimento e do advogado Dr. Petterson Matheus Almeida da Silva OAB/AL nº 19.069. Aberta a audiência, tivemos a oitiva de 02 testemunhas e o interrogatório do réu, no qual optou por se manter em silêncio. Logo após, a defesa requereu que as alegações finais fossem realizadas em memoriais. Nesta oportunidade, o MM Juiz indeferiu o referido pedido, com fulcro no art. 57 da Lei 11.343/06. Ainda, trouxe, como prova emprestada, o interrogatório de J.G.S.M dos autos de número: 0728349-06.2021.8.02.0001, oriúndos da 1ª Vara Infância e Juventude da Capital. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais orais, tendo o MM. Juiz julgado PROCEDENTE a Denúncia de fls. 01/04 para CONDENAR o réu NATANAEL VIEGAS DA SILVA SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33 c/c artigo 40, inciso IV e VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Atendendo às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, bem como dos artigos 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo a dosimetria das penas do condenado: 1ª FASE: Por força da quantidade da droga apreendida (950 gramas de maconha) e em atenção a preponderância prevista no artigo 42 da Lei nº 11343/2006, utilizo a fração de 1/6 para aumentar as penas-bases, tornando-as nesta primeira fase em cinco anos e dez meses de reclusão {05-10-00} e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (STJ -AgRg no AREsp nº 2906934/SP - Relator Ministro Messod Azulay Neto - DJE 27/08/2025). 2ª FASE: Sem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, motivo pelo qual fixo as penas intermediárias em cinco anos e dez meses de reclusão {05-10-00} e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª FASE: Diante da primariedade do condenado, bem como da ausência de comprovação de que ele integre organização criminosa ou dedique a sua vida a atividades criminosas, reconheço, no presente caso, a figura privilegiada prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Por este motivo, diminuo as penas aplicadas em 2/3, tornando-as em um ano e onze meses e dez dias de reclusão {01-11-10} e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Finalmente, considerando a configuração da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, utilizo a fração de aumento de 1/6, fixando as penas em dois anos, três meses e seis dias de reclusão {02-03-06} e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa. Ainda, considerando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, utilizo a fração de aumento de 1/6, fixando as penas definitivamente em dois anos, sete meses e vinte e dois dias de reclusão {02-07-22} e 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto. Deixo de computar o tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o referido regime…

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