Processo 0728354-17.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728354-17.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0728354-17.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOHELEN LUIZ VERVLOET FILHO AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOHELEN LUIZ VERVLOET FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos de ação ajuizada em face da instituição financeira Eagle Sociedade de Crédito S/A, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos seguintes termos (ID 278093348, origem): Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOHELEN LUIZ VERVLOET FILHO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Decido. Indefiro a gratuidade de justiça. Embora apresentada declaração de hipossuficiência, os contracheques juntados indicam que a parte autora aufere remuneração superior à média nacional, sem demonstração concreta de comprometimento excepcional da renda capaz de justificar a concessão do benefício. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora a parte autora alegue contratação diversa daquela efetivamente pretendida e descontos mensais em contracheque sob a rubrica “AMORT CARTAO BENEFICIO - EAGLE”, a controvérsia demanda exame do contrato, dos extratos de utilização do cartão, da forma de liberação do crédito e da evolução do débito. Assim, ausente, nesta fase, prova suficiente da probabilidade do direito, indefiro, por ora, a tutela de urgência. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, para definir parâmetros objetivos acerca da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, alegação de contratação pretendida como simples empréstimo consignado, prolongamento indeterminado da dívida, consequências da invalidação contratual, restituição, conversão/revisão do contrato e dano moral. A presente demanda se enquadra na controvérsia afetada, pois discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, alegada falha de informação, descontos mensais sucessivos, repetição de indébito, conversão/readequação contratual e dano moral. Assim, recolhidas as custas iniciais, suspenda-se o processo até ulterior deliberação do STJ no Tema 1.414. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 86136238), narra o agravante que ajuizou a demanda originária em razão de dívida decorrente de cartão de crédito consignado, afirmando encontrar-se em situação de superendividamento. Alega que, embora perceba renda bruta mensal de R$ 19.378,45, sobre tal valor incidem descontos referentes a empréstimos consignados e encargos diversos, incluindo RMC e RCC, que totalizam R$ 10.799,39, resultando em renda líquida de R$ 8.579,06. Argumenta que o juízo de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça sob o fundamento de que a remuneração seria superior à média…

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