Processo 0728368-98.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728368-98.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0728368-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: H.B. Agravado: F.Y.T.B. D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por H.B. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0742471-62.2026.8.07.0016, assim redigida: “1. Em consulta ao sistema PJe de 1ª instância, verifica-se que: a) Tramitou na 3ª Vara de Família de Brasília a Ação de Alimentos Gravídicos n° 0767037-51.2021.8.07.0016, ajuizada pela genitora do menor em face do requerente, na qual foram convencionados alimentos equivalentes a 80% do salário mínimo; b) Tramita na 1ª Vara de Família de Brasília o Cumprimento de Sentença de Alimentos n° 0786264-85.2025.8.07.0016, entre as mesmas partes, na qual foi decretada a prisão civil do requerente. 2. Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 277536683). 3. Considerando o cumprimento do item 2 da decisão de ID n° 276225137 e a fim de não causar tumulto processual, desentranhe-se a procuração de ID nº 275514097. 4. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 5. Em face da ausência de prova inequívoca das alegações constantes na inicial, e principalmente porque o autor já tinha outro filho quando os alimentos foram arbitrados, indefiro o pedido de tutela de urgência. 6. Adoto o procedimento comum. 7. Portanto, cite-se a parte requerida, de forma eletrônica, para responder em 15 dias, nos termos dos arts. 335, inciso III, e 231, ambos do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado de citação. Intimem-se‌.” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 86138050), em síntese, que não dispõe de condições econômicas que permitam custear a obrigação alimentar nos moldes atualmente exigidos, pois houve significativa alteração de sua capacidade contributiva após a fixação dos alimentos, sendo que o encargo compromete aproximadamente 81% (oitenta e um por cento) de sua renda líquida, estimada em aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais). Afirma que a decisão agravada deixou de analisar os documentos juntados aos autos e de enfrentar a verdadeira causa de pedir da ação revisional, consubstanciada na modificação substancial de sua capacidade financeira. Sustenta os elementos de prova trazidos aos autos, notadamente comprovantes de renda e extratos bancários, evidenciam o comprometimento de praticamente toda a sua renda com despesas essenciais e com a obrigação alimentar, o que demonstra a impossibilidade de manutenção do encargo sem prejuízo de sua subsistência. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja reduzida provisoriamente a obrigação de prestar alimentos para o montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, até o julgamento da ação revisional, bem como o subsequente provimento do recurso. O recorrente está dispensado do recolhimento do valor alusivo ao preparo recursal em virtude da concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo singular. É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.       De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de…

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